Processo 8168797-08.2025.8.05.0001
TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR | FÓRUM REGIONAL DO IMBUÍ 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd. 01, Imbuí, CEP: 41.720-4000, Salvador-BA. Telefone: (71) 3372-7361 | E-mail: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8168797-08.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: WILSON COSTA GONZAGA Advogado(s): JERONIMO LUIZ PLACIDO DE MESQUITA (OAB:BA20541), YURI OLIVEIRA ARLEO (OAB:BA43522) REQUERIDO: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA em que figuram as partes acima nominadas e devidamente qualificadas nos autos. A parte autora propôs ação em face do MUNICÍPIO DE SALVADOR, com o objetivo de obter o pagamento de diferenças salariais relativas ao piso salarial nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e de Combate às Endemias, conforme estabelecido pela Lei nº 12.994/2014 e pelo art. 198, §5º, da Constituição Federal, com a redação dada pelas Emendas Constitucionais 63/2010 e 120/2022. Neste vértice, aduz ser ocupante do cargo de agente comunitário de saúde/endemias do Município de Salvador, pretende que sua remuneração tenha como vencimento inicial o piso salarial nacional da categoria, com reflexo nas demais verbas remuneratórias, com fulcro no Acórdão que julgou o Recurso Extraordinário nº 1.279.765 e no Tema 1.132 do STF de Repercussão Geral, bem como a soma do vencimento e da GRATIFICAÇÃO POR AVANÇO DE COMPETÊNCIAS, nos exatos termos em que decidido pelo Supremo Tribunal Federal, bem como a repercussão deste descumprimento nas demais parcelas remuneratórias. O réu, citado, apresentou contestação. Réplica apresentada. Voltaram os autos conclusos. É o relatório. Decido. DAS QUESTÕES PRÉVIAS A parte ré, em sua peça de defesa, suscita diversas questões preliminares de natureza processual, cuja apreciação antecede logicamente o exame da controvérsia de fundo. Impõe-se, portanto, proceder à análise das teses defensivas deduzidas, à luz do regime jurídico aplicável e dos parâmetros estabelecidos pelo ordenamento processual. Da alegada irregularidade da procuração Sustenta o Município a existência de irregularidade na representação processual da parte autora, ao argumento de que a procuração juntada aos autos não conteria assinatura válida do outorgante ou seria instrumento desatualizado, circunstância que comprometeria a capacidade postulatória do patrono constituído. A alegação não procede. A irregularidade de representação processual somente enseja a extinção do processo quando a parte, devidamente intimada para sanar o vício, deixa de promover a regularização no prazo concedido, conforme dispõe o art. 76 do Código de Processo Civil. Trata-se de vício sanável, que não autoriza, de imediato, a extinção do feito. No caso dos autos, além de inexistir demonstração inequívoca da alegada irregularidade, verifica-se que a petição inicial foi regularmente subscrita por advogado constituído, acompanhada de instrumento de mandato suficiente para a prática dos atos processuais. Ainda que se admitisse eventual imperfeição formal, caberia a intimação para regularização, e não a extinção prematura do processo. Assim, inexistindo demonstração concreta de defeito insanável na representação processual, rejeito a preliminar. Da…
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