Processo 8168817-04.2022.8.05.0001
TJBA • Recurso Inominado Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8168817-04.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): RECORRIDO: JANETE NASCIMENTO DE JESUS SANTANA Advogado(s): JERONIMO LUIZ PLACIDO DE MESQUITA registrado(a) civilmente como JERONIMO LUIZ PLACIDO DE MESQUITA (OAB:BA20541-A), YURI OLIVEIRA ARLEO (OAB:BA43522-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ASCENSÃO DE NÍVEL DE SERVIDOR MUNICIPAL. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS NA ORIGEM. ALEGAÇÃO DE ERRO NOS CÁLCULOS DAS REPERCUSSÕES SOBRE 13º SALÁRIO E FÉRIAS. ANÁLISE DO TÍTULO EXECUTIVO. INEXISTÊNCIA DE EXCESSO OU ERRO MATERIAL QUE INFRINJA OS PARÂMETROS DA SENTENÇA. CÁLCULOS QUE UTILIZAM A BASE DE CÁLCULO CORRETA PARA OS REFLEXOS DEVIDOS. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA MANTIDA INTEGRALMENTE POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. PRECEDENTE DA 6ª TURMA RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso inominado interposto pelo Município de Salvador em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença por ele oposta, fixando o valor do crédito exequendo em R$ 5.657,10 a favor da parte autora, Janete Nascimento de Jesus Santana. A demanda originária consubstancia-se em ação de cobrança, na qual a autora, ocupante do cargo de Agente Comunitária de Saúde, obteve o reconhecimento judicial do direito à progressão de um nível na carreira, com o consequente pagamento das diferenças remuneratórias retroativas a julho de 2020, incluindo a repercussão nas férias e décimo terceiro salário. Iniciada a fase executiva, o ente público apresentou impugnação alegando excesso de execução, sob o argumento de que os reflexos sobre o 13º salário e o abono de férias teriam sido calculados de forma incorreta pela exequente, por extrapolarem o limite da diferença salarial mensal, defendendo que o valor devido seria de R$ 3.411,37. O juízo de origem rejeitou a tese defensiva, chancelando a sistemática dos cálculos autorais. Inconformado, o Município interpôs o presente recurso inominado pugnando, prefacialmente, pela nulidade do decisum por omissão - inclusive em face da rejeição de embargos de declaração - e, no mérito, pelo reconhecimento do excesso executivo. Em sede de contrarrazões, a recorrida defende, quanto ao fundo do direito, a higidez da sentença vergastada. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. No tocante à alegação municipal de nulidade da sentença por vício de fundamentação e supressão analítica, verifica-se que o juízo "a quo" expôs de forma hialina e suficiente os motivos que formaram o seu convencimento para rejeitar a impugnação, destacando expressamente que a exequente logrou comprovar a correção da base de cálculo das rubricas acessórias. A mera prolação de decisão contrária aos interesses econômicos e jurídicos da Fazenda Pública não configura negativa de prestação jurisdicional. Lado outro, rejeito as preliminares arguidas pela parte recorrida em suas contrarrazões. A tese de inovação recursal não merece prosperar, porquanto o núcleo delimitador do recurso do Município repousa exatamente na discordância matemática e legal acerca da base de cálculo das…
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