Processo 8168830-95.2025.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de SalvadorVara de Acidentes de TrabalhoRua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Sala 249 do Fórum Ruy Barbosa, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6540, Salvador-BA - E-mail: vat@tjba.jus.br Processo nº 8168830-95.2025.8.05.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Auxílio por Incapacidade Temporária, Auxílio-Doença Acidentário] AUTOR: ANDREA DOREA MEDEIROS TAPIOCA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos, etc. ANDRÉA DÓREA MEDEIROS TAPIOCA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL, com espeque na Lei nº 8.213/91, conforme fatos e pedidos constantes da inicial (Id 518804927). Foi determinada a citação do Réu, marcação de perícia judicial, bem como deferida tutela provisória em 12/09/2025, nos seguintes termos (Id 519639979): Nesse sentido, sem adentrar no meritum causae, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência requerida, para determinar que o INSS implemente em favor da parte Autora, no prazo de 30 (trinta) dias, de auxílio de incapacidade temporária acidentário (B91 - NB 721.905.686-0), com DIB e DIP a partir da intimação desta decisão, mantendo-o até 15/11/2025, data indicada no laudo pericial do INSS como da cessação do benefício (ID 518807565, Fl. 53), bem como permita que o(a) Acionante, caso entenda que continua incapacitado (a), solicite prorrogação do benefício dentro do prazo de 15 dias antes da sua cessação, na forma da lei e do regulamento pertinentes." A Autarquia Ré apresentou impugnação aos honorários periciais (Id 520697740). A parte Autora informou sobre o descumprimento da tutela de urgência deferida nos autos (Id 529413531 c/c Id 533551267). A Autora requereu a juntada de documentos médicos e administrativos (Id 530555038). Intimada, a Autarquia Ré juntou petição/documento em Id 530674922, para comprovar o cumprimento da tutela provisória. Juntado aos autos laudo do Expert do Juízo em Id 537294463, referente à perícia realizada em 13/11/2025. Foi proferida decisão em Id 537672177, indeferindo o pedido de redução do valor arbitrado a título de honorários periciais. A parte Autora apresentou manifestação acerca do laudo pericial (Id 541287330), momento em que alegou descumprimento da tutela de urgência pelo Réu. Não foi depositado o valor correspondente ao pagamento dos honorários periciais. Conclusos os autos, constata-se a hipótese do artigo 355, inciso I, do CPC/2015, cabendo o julgamento antecipado, porquanto, não há necessidade da produção de novas provas. É o relatório, no essencial. No mérito, trata-se de ação com pedido de concessão de benefício acidentário, por entender a parte autora que possui incapacidade laborativa decorrente de doença ocupacional. Aduz a Acionante que a Autarquia Ré reconheceu a sua incapacidade laborativa, entretanto, terminou indeferindo o benefício administrativo requerido em 27/05/2025 (NB 721.645.686-0), sob alegação de perda de qualidade de segurado, tudo conforme requisição administrativa juntada em Id 512436801. Pois bem, da análise detida dos autos, observa-se que, diferentemente do quanto alegado administrativamente pelo INSS, a Autora apresentava qualidade de segurada quando do requerimento de benefício administrativo formulado em 27/05/2025. Ora, observa-se dos documentos juntados com a inicial que a Segurada possuía vínculo de emprego ativo com o Banco Bradesco desde 06/10/2004 (Id 518804939); o que…
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