Processo 8168918-36.2025.8.05.0001
TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR | FÓRUM REGIONAL DO IMBUÍ 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd. 01, Imbuí, CEP: 41.720-4000, Salvador-BA. Telefone: (71) 3372-7361 | E-mail: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8168918-36.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: ENAIDE DOS REIS SANTOS Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-D) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA A parte Autora ajuizou AÇÃO DE COBRANÇA em face do ESTADO DA BAHIA, na qual alega, resumidamente, que é professora aposentada e que teve o seu direito à incorporação da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe - GEAC aos seus proventos de aposentadoria, no percentual de 31,18% (trinta e um vírgula dezoito por cento) sobre o subsídio, reconhecido pelo acórdão já transitado em julgado proferido no julgamento do mandado de segurança coletivo n° 8019104-26.2020.8.05.0000, impetrado pela Associação Classista de Educação do Estado da Bahia - ACEB e pela Associação dos Funcionários Públicos do Estado da Bahia - AFPEB. Informa, ainda, que a decisão não abarcou o pagamento dos valores retroativos decorrentes do reconhecimento do seu direito à incorporação da gratificação, do período anterior à impetração do mandado de segurança. Dessa forma, busca a tutela jurisdicional a fim de obter a condenação do Estado da Bahia ao pagamento dos valores retroativos da GEAC dos cinco anos anteriores à impetração do referido mandado de segurança coletivo, correspondente ao período de 10/07/2015 a 09/07/2020. Procedida a citação do Réu que ofertou contestação. Apresentada réplica. Dispensada a audiência de conciliação. Voltaram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. DAS QUESTÕES PRÉVIAS O Réu arguiu a preliminar de ausência de interesse de agir, alegando que a parte Autora já recebe a GEAC incorporada ao subsídio, nos termos da Lei Estadual nº 12.578, de 26 de abril de 2012, requerendo a extinção do processo sem resolução do mérito. Todavia, não assiste razão ao Estado da Bahia, pois a questão da incorporação ou não da GEAC ao subsídio da parte Autora é matéria de mérito, relacionada à prova do fato extintivo do direito autoral, cujo ônus é do Réu, conforme o art. 373, II, do CPC,o que demanda a análise mais aprofundada do acervo probatório carreado aos autos. Como se não bastasse, cumpre destacar que as condições da ação, dentre elas o interesse de agir, devem ser aferidas à luz da teoria da asserção, que preceitua que as condições da ação devem ser analisadas em abstrato, através das alegações trazidas na exordial, sem a necessidade de um exame mais aprofundado das provas. Não se constatando de plano a ausência das condições da ação, o processo segue o seu curso e, após encerrada a produção de provas, caso se verifique que não assiste razão ao Autor em suas alegações, o pedido deve ser julgado improcedente, não havendo que se falar em ausência das condições da ação. A teoria da asserção é adotada pacificamente pela jurisprudência pátria, inclusive pelo Superior Tribunal de Justiça, como se infere dos seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM DOMÍNIO SOBRE IMÓVEL. PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO. INTERESSE DE AGIR. TEORIA DA…
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