Processo 8168952-16.2022.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8168952-16.2022.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
14ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
09/06/2026
Partes
11

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA  Comarca de Salvador - 3º Cartório Integrado de Consumo 14ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO  Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 3º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6787, Salvador/BA, Email:vrg@tjba.jus.br Processo nº :   8168952-16.2022.8.05.0001 Classe - Assunto : [Poluição]  Requerente : INTERESSADO: LUCY BARTOLOMEU DE JESUS, LUCIANA BARBOSA DA SILVA, MARICELMA DA CONCEICAO GUEDES   Requerido :  INTERESSADO: VOTORANTIM ENERGIA LTDA, VOTORANTIM CIMENTOS S.A., VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A   SENTENÇA Vistos, etc.  A parte autora devidamente qualificada e representada nos autos, ingressou com a presente ação, alegando que, por serem pescadores artesanais, estão tendo prejuízos pelos danos ambientais decorrentes da conduta da parte ré, que interferiu no ecossistema e ocasionou dentre outros a diminuição de espécies de peixes e mariscos. Por conta disso, requereram indenização pelos danos materiais e morais.   Foram juntados documentos.   A parte ré juntou contestação, alegando preliminares, dentre elas a ocorrência da prescrição.   Os autores juntaram réplica.   É o breve relatório. Decido.    Encerrada a fase postulatória, entendo ser o caso de julgamento conforme o estado do processo, nos termos do art. 354 do Código de Processo Civil. A competência da Justiça Federal é em razão da pessoa, com fulcro no inc. I, do art.109 da CF/88, sendo que as partes desse processo são pessoas físicas (autores) e pessoas jurídicas de direito privado (réus), não demonstrado interesse da União, entidade autárquica ou empresa pública federal.     Destaco que o STJ definiu que a competência é da Vara de Relação de Consumo para julgar ação movida por pescadores e marisqueiros em razão de danos semelhantes: RECURSO ESPECIAL. CIVIL E CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA DA SEGUNDA SEÇÃO. DANO AMBIENTAL. DANOS INDIVIDUAIS. IMPACTO DA ATIVIDADE PESQUEIRA E DE MARISCAGEM. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA ESPECIALIZADA. 1- Recurso especial interposto em 18/8/2021 e concluso ao gabinete em 15/8/2022. 2- O propósito recursal consiste em determinar: a) se o acórdão recorrido seria nulo por deficiência de fundamentação; b) se os recorrentes podem ser considerados consumidores por equiparação por sofrerem os danos decorrentes do exercício de atividade de exploração de complexo hidroelétrico que causa danos ambientais; e c) o juízo competente para processar e julgar a presente ação. 3- Recurso especial afetado pela Terceira Turma, em atenção aos princípios da efetividade da jurisdição e da celeridade processual, para julgamento perante a Segunda Seção em razão da existência de multiplicidade de recursos fundados em idêntica questão de fato e de direito. 4- A Corte Especial, em 19/4/2023, por unanimidade, acolheu Questão de Ordem para declarar a competência da Segunda Seção do STJ para processar e julgar o presente recurso. 5- Na espécie, extrai-se da causa de pedir que as recorridas, na Usina Hidrelétrica Pedra do Cavalo localizada no Estado da Bahia, desenvolve atividade exploração de potencial hidroenergético em local de extrema sensibilidade socioambiental provocando grave impacto ao meio ambiente com a modificação da vazão e do fluxo das águas, alterações hidrodinâmicas e de salinidade. As mencionadas alterações ambientais teriam promovido sensível redução das áreas de pesca e mariscagem, com morte em massa de peixes e moluscos, ocasionando graves…

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