Processo 8169421-57.2025.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8169421-57.2025.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
8ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
15/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8169421-57.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: JOTAILSON DA CONCEICAO ALMEIDA Advogado(s): HELDER DE JESUS DE BRITTO (OAB:BA76557), JOSÉ JOAQUIM SOUSA FERREIRA (OAB:BA84737) REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY (OAB:BA47095)   SENTENÇA   Vistos, etc.   Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS, proposta por JOTAILSON DA CONCEIÇÃO ALMEIDA, devidamente qualificado nos autos, por meio de advogado particular, em face de BANCO DO BRASIL S/A, também qualificado. Segundo consta na peça exordial (ID 518887607), o Autor era titular de uma conta corrente junto à instituição financeira Ré, aberta em setembro de 2004. Afirma que, ao tentar utilizar seus serviços bancários para receber uma transferência via PIX, foi surpreendido com a impossibilidade de concretização da transação. Destaca que ao consultar o Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), constatou que sua conta havia sido encerrada de forma unilateral em 02/05/2005, sem qualquer comunicação prévia. Salienta que buscou a resolução administrativa da lide, mas não obteve êxito. Pelo exposto, requer a condenação do Réu na obrigação de fazer consistente no desbloqueio e restabelecimento da conta, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Apresentada contestação pelo Réu ao ID 523193570. Preliminarmente, impugna a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita ao Autor. Quanto ao mérito, sustenta a impossibilidade de desbloqueio de saldo da conta corrente em razão de débito em aberto de cartão de crédito. Defende a regularidade do encerramento da conta, alegando ter havido prévia notificação e exercício regular de direito. Ademais, impugna a existência de danos morais indenizáveis, insurge-se contra a inversão do ônus da prova e requer a improcedência dos pedidos. Réplica ao ID 542628187. Anunciado o julgamento antecipado do mérito (ID 549722903). Vieram os autos conclusos para sentença. Eis o relatório. Decido. Da preliminar. Preliminarmente, impugna o Acionado o benefício da assistência judiciária gratuita concedido ao Autor. Sobre o tema, dispõe o Código de Processo Civil:   Art. 98, CPC: A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. §3º, CPC: Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.   O impugnante alega que o Autor não comprovou fazer jus ao benefício da gratuidade, mas não prova que ele possui condições de arcar com as custas processuais. Assim, o Impugnante não demonstrou a condição financeira do Impugnado, nem a sua capacidade de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de sua própria subsistência. Assim, não tendo o Impugnante se desincumbido do ônus de demonstrar que o Impugnado não preenche os requisitos exigidos, a impugnação não merece prosperar, como têm decidido nossos Tribunais:   HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. Se a impugnação não traz qualquer prova da possibilidade do beneficiário da gratuidade…

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