Processo 8169480-79.2024.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8169480-79.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: ANA CLAUDIA OLIVEIRA CARVALHO Advogado(s): MAISA MARIA MOREIRA TOURINHO (OAB:BA67485), IGOR PIRES SOARES (OAB:BA28443), TIFANE CAROLINE FREITAS AVILA PIRES (OAB:BA74993) INTERESSADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA (OAB:BA12407) SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por ANA CLAUDIA OLIVEIRA CARVALHO em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. A autora, aposentada por invalidez (NB 140.798.013-8), alega ter sido surpreendida com descontos mensais em seu benefício previdenciário no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), referentes ao contrato de empréstimo consignado nº 818377989-1, no valor total de R$ 2.342,59 (dois mil trezentos e quarenta e dois reais e cinquenta e vinte e nove centavos), a ser pago em 84 (oitenta e quatro) parcelas. Sustenta que jamais celebrou o referido negócio jurídico nem recebeu qualquer valor a ele correspondente. Destaca que registrou Boletim de Ocorrência nº 565057/2023 e que a Secretaria de Segurança Pública emitiu o Laudo Grafotécnico nº 34654/2023, concluindo pela falsidade de sua assinatura no instrumento contratual. Requereu a concessão da justiça gratuita, a tramitação prioritária do feito em razão de grave enfermidade (sarcoma de útero), a concessão de tutela de urgência para suspender as cobranças, a declaração de inexistência do débito, a repetição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. A inicial veio acompanhada de procuração, documentos pessoais, comprovante de residência, declaração de hipossuficiência, extrato de empréstimos do INSS, laudo médico atestando a enfermidade grave, boletim de ocorrência e laudo grafotécnico oficial. O pedido de tutela de urgência foi postergado para após esclarecimentos da autora sobre a conta de destino do crédito (ID 473693879). A autora manifestou-se nos autos (IDs 474928349 e 499381875), juntando extrato de sua conta corrente mantida junto à Caixa Econômica Federal (agência 1449-4, conta corrente 799471956-3), demonstrando que não houve proveito econômico ou reversão do crédito do alegado empréstimo em seu benefício no período correspondente à suposta contratação. O réu apresentou petição de habilitação (ID 477365246). A decisão de ID 530642113 deferiu os benefícios da justiça gratuita à autora, indeferiu a tutela de urgência, inverteu o ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e designou audiência de conciliação. A instituição financeira ré apresentou contestação tempestiva (ID 535646153), arguindo preliminarmente: a) ausência de interesse de agir por falta de tentativa de solução administrativa; b) prescrição trienal ou quinquenal; c) decadência quadrienal; d) impugnação ao benefício da gratuidade da justiça; e) conexão com outras demandas em curso na mesma comarca. No mérito, sustentou a regularidade da contratação e a legitimidade dos descontos, aduzindo que o contrato foi assinado fisicamente pela autora e que o numerário foi liberado em conta de sua titularidade. Defendeu a…
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