Processo 8169596-51.2025.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8169596-51.2025.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
8ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
15/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8169596-51.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: CARLOS ANTONIO DA SILVA CONCEICAO Advogado(s): HELDER DE JESUS DE BRITTO (OAB:BA76557) REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442)   SENTENÇA   Vistos, etc.      CARLOS ANTONIO DA SILVA CONCEIÇÃO, devidamente qualificado nos autos, por conduto de advogado regularmente constituído, propôs a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, contra BANCO DO BRASIL S/A, também qualificado, em razão dos fatos e fundamentos jurídicos articulados na petição inicial de ID 518938820.     A parte autora afirma ser titular de conta corrente junto à instituição financeira requerida, a qual teria sido aberta em dezembro de 2004. Ocorre que, ao fornecer os dados bancários para o recebimento de uma transferência, a operação não pôde ser concluída, fato que lhe foi comunicado pela pessoa responsável pelo pagamento, diante da impossibilidade de efetivação da transação.     Afirma que, ao acessar a plataforma do Cadastro de Clientes do SFN, através do Relatório de Contas e Relacionamentos do CCS, por meio de sua conta GOV.BR, o autor constatou que a conta corrente em questão constava como encerrada desde 26 de junho de 2006.     Ressalta que, em nenhum momento, a parte autora foi previamente notificada acerca do encerramento da conta, em violação ao disposto no artigo 12, inciso I, da Resolução nº 2.025/1993 do Banco Central do Brasil, que impõe à instituição financeira o dever de comunicação prévia ao correntista.     Aduz que, na tentativa de solucionar a controvérsia de forma extrajudicial e amigável, o autor registrou reclamações formais por meio das plataformas Consumidor.gov.br e Reclame Aqui; contudo, todas as tentativas restaram infrutíferas, não havendo qualquer providência eficaz por parte da requerida.     Ante o exposto, requer a procedência da presente demanda, para condenar a requerida à obrigação de fazer, consistente em proceder imediatamente ao desbloqueio e ao restabelecimento da conta corrente do autor, com todos os benefícios anteriormente existentes antes do indevido encerramento. Requer, ainda, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no importe de 20% sobre o valor da condenação.     Carreou, aos autos, instrumento procuratório e documentos.     Deferido o benefício da assistência judiciária gratuita e invertido o ônus da prova.     O acionado apresentou contestação (ID 523262056), acompanhada dos documentos, sustentando, preliminarmente, a impugnação à gratuidade da justiça. No mérito, aduz, em síntese, que o encerramento da conta bancária de titularidade da parte autora decorreu de legítimo desinteresse comercial, nos termos do artigo 12 da Resolução do Banco Central do Brasil, que autoriza o encerramento da relação jurídica entre as partes mediante o cancelamento da conta por tal motivo. Defende, ainda, a inexistência de danos  morais não adimplindo as obrigações. Defende, ainda, a inexistência de danos morais e impugna o valor pretendido a esse título. Ao final, requer a improcedência do pedido.     Em manifestação posterior de ID…

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