Processo 8169666-68.2025.8.05.0001
TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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Poder Judiciário Fórum Regional do Imbuí 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca de Salvador-BA Rua Padre Cassimiro Quiroga, 2403, Sala 203, Imbuí, Salvador-BA - CEP: 41.720-400 ssa-1vsje-fazenda@tjba.jus.br | 71 3372-7380 8169666-68.2025.8.05.0001 REQUERENTE: WELITON AMORIM FERREIRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE SALVADOR SENTENÇA Vistos. Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS e MORAIS em que figuram as partes acima nominadas e devidamente qualificadas nos autos. Em síntese, o Autor, é proprietário do Automóvel de Placa JQV6197 - Modelo VW Gol 1.0 - Cor Prata - Ano 2006/2007, e que, no dia 06 de abril de 2024, estacionou seu veículo em via pública, mais precisamente na Rua do Balneário, situada no bairro Nordeste de Amaralina, em Salvador/BA. Ocorre que, durante o período em que o veículo se encontrava regularmente estacionado, o Requerente foi surpreendido pela queda de uma árvore localizada na referida via, a qual atingiu diretamente o automóvel, causando diversos danos materiais em sua estrutura. Relata que, após o ocorrido, o autor apresentou junto a SEMAN - Secretaria de Manutenção da Cidade, pedido de restituição de danos registrado sob o nº 104069/2025 (processo administrativo anexo à exordial), com o intuito de obter a restituição dos valores pagos para reparar os danos causados ao seu veículo. No entanto, foi surpreendido com a negativa do pedido, sob a justificativa de que se trataria de caso fortuito, definindo como um evento oriundo da natureza, sem qualquer intervenção da vontade humana. No entanto, aduz que resta evidente a negligência e omissão da Administração Pública na conservação da coisa pública, uma vez que, ao deixar de cumprir com seu dever legal, ocasionou dano ao patrimônio do Autor. Requer, assim, a condenação do Município de Salvador ao pagamento da quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de Danos Morais; e) Condenar a Acionada a ressarcir o Acionante, o Dano Material causado, no valor de R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais), devidamente corrigido e com juros legais a partir do evento danoso. Citado, o Réu apresentou a contestação. Audiência de conciliação dispensada. Voltaram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. DO MÉRITO Como é cediço, o ordenamento jurídico pátrio previu a possibilidade da responsabilidade civil da Administração Pública no art. 37, §6º, da Constituição Federal de 1988, que tem a seguinte disposição: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: […] § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Com efeito, para a caracterização da responsabilidade civil, nos termos dos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil, necessário se faz a comprovação dos seguintes pressupostos, quais sejam: uma conduta do agente contrária a um dever jurídico originário, o dano sofrido pela vítima, e o nexo de causalidade entre estes. Nesse laço, ensina-nos Carlos Alberto Bittar: A caracterização do direito à reparação depende, no plano fático, da concorrência dos seguintes elementos: o impulso do agente, o resultado…
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