Processo 8169688-63.2024.8.05.0001
TJBA • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8169688-63.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: JOSELITA DE JESUS Advogado(s): NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO (OAB:BA41939-A), JULIA BRANDAO PEREIRA DE SIQUEIRA (OAB:BA66112-A), ANDRE KRUSCHEWSKY LIMA (OAB:BA17533-A), LARA FERNANDES SANTOS (OAB:BA74898-A) APELADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB:BA29442-A) DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por JOSELITA DE JESUS contra sentença proferida pelo MM. Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Salvador que julgou improcedente o pedido, com resolução do mérito, reconhecendo a prescrição da pretensão deduzida nos autos, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil, condenando o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida. Conforme se verifica, trata-se de ação de reparação por danos materiais ajuizada em face do Banco do Brasil S/A, na qual o apelante,aposentada, alegou que, ao realizar o saque do saldo de sua conta vinculada ao PASEP por ocasião de sua aposentadoria, em 06/11/2007, recebeu valor irrisório, sem as devidas atualizações e correções monetárias, postulando o pagamento da diferença apurada a título de danos materiais. A sentença reconheceu que o autor tomou ciência do saldo de sua conta PASEP no momento do saque, em 06/11/2007, e que a ação somente foi ajuizada em 12/11/2024, decorrido prazo superior a dez anos, impondo-se o reconhecimento da prescrição decenal prevista no art. 205 do Código Civil, à luz da tese vinculante firmada no Tema Repetitivo 1150 do Superior Tribunal de Justiça. Inconformado, o apelante interpôs o presente recurso, pugnando pela reforma da sentença. Sustenta, em síntese, que o prazo prescricional somente teria se iniciado em 05/10/2023, data em que teria recebido o extrato da conta PASEP, pois antes disso não teria condições de verificar a irregularidade nos valores a ele pagos, invocando o princípio da actio nata. Requer o afastamento da prescrição e o julgamento de procedência dos pedidos formulados na inicial. O Banco do Brasil S/A apresentou contrarrazões, suscitando as preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência da justiça estadual, impugnando a gratuidade de justiça, e pugnando pela manutenção da sentença em todos os seus termos. Nesta instância, os autos foram distribuídos por sorteio, cabendo-me o encargo de relatora. É o breve relatório. Decido. Parte recorrente beneficiária da assistência judiciária gratuita, estando dispensada do recolhimento do preparo recursal. O Banco do Brasil S/A apresentou contrarrazões, arguindo preliminarmente impossibilidade da justiça gratuita. A preliminar arguida em sede de contrarrazões, não merece acolhimento. Verifica-se que o benefício foi devidamente deferido em primeiro grau, inexistindo, nos autos, elementos novos capazes de infirmar a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência. Nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a declaração de insuficiência de recursos, incumbindo à parte contrária o ônus de comprovar a capacidade financeira do beneficiário, o que não ocorreu no caso concreto. Assim, mantém-se o deferimento da gratuidade da justiça. Presentes os demais…
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