Processo 8169709-05.2025.8.05.0001
TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR | FÓRUM REGIONAL DO IMBUÍ 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd. 01, Imbuí, CEP: 41.720-4000, Salvador-BA. Telefone: (71) 3372-7361 | E-mail: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8169709-05.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: ENOCH NUNES SILVA Advogado(s): RAQUEL RIBEIRO SCANDIANI (OAB:BA33909) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA A parte autora ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA em face do ESTADO DA BAHIA, com fundamento no art. 201, §1º, alínea "b", da Lei Estadual nº 7.990/2001, visando o reconhecimento do período compreendido entre março/2020 e abril/2023, correspondente à pandemia da COVID-19, como tempo de serviço em campanha, com a consequente contagem em dobro para fins funcionais e previdenciários. Sustenta, em síntese, que, durante o período pandêmico, exerceu atividades policiais em caráter extraordinário e contínuo, envolvendo fiscalização de medidas sanitárias, controle de circulação, apoio a operações de contenção, atuação em barreiras sanitárias e exposição direta a risco biológico elevado, circunstâncias que, segundo afirma, caracterizariam situação excepcional equiparável a operações de campanha. Aduz que a atuação dos policiais militares durante a pandemia se deu em contexto de calamidade pública reconhecida por atos normativos federais e estaduais, com mobilização intensiva das forças de segurança e suspensão de férias e licenças, o que evidenciaria a natureza extraordinária do serviço prestado. Sendo assim, busca a tutela jurisdicional para que seja reconhecido o período indicado como tempo de serviço em campanha, com a devida averbação e contagem em dobro, bem como a declaração de que, computado esse período, faria jus à antecipação da passagem para a inatividade e à concessão de proventos do posto imediato, nos termos da legislação aplicável. Citado, o Réu ofertou contestação. Apresentada réplica. Dispensada a audiência de conciliação. Voltaram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. DO MÉRITO Como é cediço, o ordenamento jurídico pátrio estabelece que a Administração Pública encontra-se afeta, entre outros, ao princípio da legalidade, que representa a obrigação da Administração de agir de acordo com os ditames legais, previsto no artigo 37 da Constituição Federal, a saber: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: […] Nesse sentido, convém ressaltar a lição de Celso Antônio Bandeira de Mello ao discorrer sobre o princípio da legalidade, in verbis: É, em suma: a consagração da ideia de que a Administração Pública só pode ser exercida na conformidade da lei e que, de conseguinte, a atividade administrativa é atividade sublegal, infralegal, consistente na expedição de comandos complementares à lei. […] Pretende-se através da norma geral, abstrata e por isso mesmo impessoal, a lei, editada, pois, pelo Poder Legislativo - que é o colégio representativo de todas as tendências (inclusive minoritárias) do corpo social -, garantir que a atuação do Executivo nada…
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