Processo 8169765-38.2025.8.05.0001

TJBA • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
8169765-38.2025.8.05.0001
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara Criminal Especializada da Comarca de Salvador
Última publicação
08/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª VARA CRIMINAL ESPECIALIZADA DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8169765-38.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª VARA CRIMINAL ESPECIALIZADA DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s):   REU: JULIANO SILVA DE SOUZA RIBEIRO Advogado(s): EZEQUIAS RODRIGUES ARAUJO SOBRINHO (OAB:BA26380)   SENTENÇA   SENTENÇA   O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, por seu representante legal em exercício, ofereceu denúncia em face de JULIANO SILVA DE SOUZA RIBEIRO, já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos crimes tipificados no art. 180, caput (receptação), e no art. 311, § 2º, inciso III (adulteração de sinal identificador de veículo automotor, na modalidade de uso), ambos do Código Penal.   Narra a peça acusatória que, no dia 22 de agosto de 2025, por volta das 9h00min, no bairro Jardim das Margaridas, nesta Capital, o denunciado foi surpreendido por policiais militares na condução de um veículo FIAT MOBI, cor branca, que ostentava a placa policial RPV7B21. Segundo a denúncia, ao perceber a aproximação da guarnição, o réu tentou evadir-se, mas foi prontamente abordado.   Em vistoria e consulta aos sistemas, constatou-se que a placa era adulterada (clonada), sendo a placa original SJL2H31, correspondente a um veículo com restrição de furto/roubo, subtraído em 19 de agosto de 2025. A exordial acusa que o réu, ao ser indagado, admitiu ter adquirido o bem em circunstâncias suspeitas, por valor manifestamente inferior ao de mercado.   A denúncia, instruída com o Inquérito Policial, foi recebida por este Juízo em 1º de outubro de 2025 (Id. 521906860).   O réu foi devidamente citado e apresentou resposta à acusação por meio de advogado constituído (Id. 530708321), pugnando, em síntese, pela atipicidade da conduta por ausência de dolo e, subsidiariamente, pela desclassificação para a modalidade culposa, além de requerer benefícios como a gratuidade da justiça.   Durante a instrução processual, foram ouvidas as testemunhas de acusação - os policiais militares Luciano Souza Santos e João Paulo Cafezeiro -, e procedeu-se ao interrogatório do réu.   Em alegações finais (Id. 556091775), o Ministério Público requereu a condenação do réu nos termos da denúncia, sustentando que a materialidade e a autoria delitiva restaram devidamente comprovadas pelo Auto de Vistoria nº 4329/2025, pelo boletim de ocorrência e pelos depoimentos colhidos em juízo, os quais confirmaram que o veículo era produto de crime e estava com a placa de identificação clonada.   A defesa, por sua vez, em suas alegações finais (Id. 557052619), pleiteou a absolvição do acusado. Argumentou a ausência de prova da materialidade do crime de adulteração pela não juntada de laudo pericial conclusivo, afirmando que a irregularidade só foi constatada via sistema. Sustentou, ainda, a ausência de dolo para o crime de receptação, pois não haveria prova de que o réu tinha ciência da origem ilícita do bem, e invocou o princípio do in dubio pro reo.   É o relatório. Passo a decidir.   II - FUNDAMENTAÇÃO   Da Materialidade e da Autoria   A materialidade dos fatos encontra-se sobejamente comprovada por meio do Auto de Prisão em Flagrante, do Boletim de Ocorrência nº 621148/2025, do Auto de Vistoria nº 4329/2025 (Id. 556091775, pág. 6), o qual atesta que o veículo FIAT MOBI ostentava a placa clonada RPV7B21, sem adulteração aparente nos demais…

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