Processo 8169929-03.2025.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8169929-03.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR APELANTE: ALEX SANDRO CONCEICAO MOURA Advogado(s): EDMUNDO SANTOS DE JESUS (OAB:BA65774) APELADO: FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA (OAB:BA12407) SENTENÇA Vistos, etc. Alex Sandro Conceição Moura ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais em face de Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multsegmentos NPL Ipanema VI Não Padronizado. Aduz o autor, na petição inicial (ID 519000142), que foi surpreendido com a existência de apontamentos de débitos em seu nome nas plataformas privadas de negociação de dívidas Acordo Certo e Serasa Limpa Nome. Sustenta que desconhece as obrigações financeiras ali indicadas e que a ré deixou de encaminhar, pela via administrativa, cópias dos contratos solicitados. Diante disso, requer a exibição dos documentos e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Inicialmente, o processo foi extinto sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir (ID 519063892). Contudo, por meio do acórdão de ID 550518167, foi dado provimento ao recurso de apelação interposto pelo autor para cassar a sentença extintiva, determinar o regular prosseguimento da demanda e deferir os benefícios da gratuidade da justiça. Regularmente citada, a ré apresentou contestação (ID 563284063), na qual suscitou preliminares. No mérito, sustentou a legitimidade das relações contratuais originárias celebradas pelo autor com as empresas Casas Bahia (Via S.A.) e Magazine Luiza S.A., cujos créditos foram regularmente cedidos à requerida por meio de instrumentos de cessão de direitos creditórios registrados em Cartório de Títulos e Documentos (ID 563284063). Alegou, ainda, a inexistência de ato ilícito, ao argumento de que a plataforma Serasa Limpa Nome constitui canal privado e confidencial de negociação, inacessível a terceiros, de modo que a disponibilização de propostas de acordo não configura inscrição em cadastro restritivo de crédito nem cobrança vexatória (ID 563284063). Ao final, requereu a total improcedência dos pedidos e a condenação do autor por litigância de má-fé (ID 563284063). Designada audiência de conciliação, verificou-se a ausência injustificada do autor e de seu patrono (ID 564292716). Posteriormente, o autor apresentou justificativa, alegando instabilidade na conexão de internet e dificuldades técnicas para instalar o aplicativo de videoconferência (ID 564301520). Em seguida, o autor apresentou réplica, na qual refutou as alegações da contestação (ID 565365823), e requereu o julgamento antecipado do mérito (ID 565365832). É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Em sua defesa, o réu requer a suspensão do processo em razão da afetação do Tema 1264 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 2.092.190/SP). Contudo, a controvérsia submetida ao rito dos recursos repetitivos diz respeito à possibilidade de cobrança extrajudicial de dívida prescrita e à licitude da inclusão do nome do devedor em plataformas de negociação ou renegociação de débitos. A questão parte da premissa de que existe um débito válido, cuja pretensão de cobrança estaria…
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