Processo 8169938-67.2022.8.05.0001
TJBA • Inventário
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR Processo: INVENTÁRIO n. 8169938-67.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR INVENTARIANTE: MARIA RITA TRINDADE PIRES e outros (2) Advogado(s): ANAYRAM CERQUEIRA FALCAO (OAB:BA60298), ANAILSON NASCIMENTO SENNA (OAB:BA60148) INVENTARIADO: JOSE PIRES Advogado(s): DECISÃO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 2ª Vara de Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Nazaré, Salvador/BA, CEP 40040-380 Processo nº: 8169938-67.2022.8.05.0001 Classe: INVENTÁRIO (39) Inventariante: MARIA RITA TRINDADE PIRES Inventariado: JOSÉ PIRES 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de inventário dos bens deixados por José Pires, falecido em 26 de abril de 2022 (ID 301086568) (ID 301086589), proposta por Maria Rita Trindade Pires, cônjuge sobrevivente nomeada inventariante (ID 331417245), em conjunto com os herdeiros José Carlos Trindade Pires e João Vitor Silva Pires (ID 301086568). No curso do procedimento, foram realizadas diligências para a localização de ativos financeiros e informações sobre o patrimônio do falecido. A Caixa Econômica Federal informou a existência de saldos em contas poupança no valor de R$ 1.386,85 e R$ 0,02, além de saldo de FGTS no montante de R$ 42,95 (ID 473037663). A instituição financeira também prestou esclarecimentos sobre o contrato de financiamento imobiliário nº 630030000149, indicando saldo devedor consolidado e a viabilidade de acionamento de seguro prestamista para cobertura por morte (ID 473037663). Por sua vez, o Instituto Nacional do Seguro Social noticiou a existência de valores residuais previdenciários não recebidos pelo falecido, no total de R$ 1.414,00 (ID 513543538). Diante das informações colhidas e da necessidade de regularização processual, este Juízo proferiu despacho determinando que a inventariante apresentasse, no prazo de 15 dias, o número do CPF do falecido, o termo de compromisso devidamente assinado, as certidões atualizadas do imóvel inventariado, o parecer homologatório do imposto de transmissão ou termo de isenção, bem como manifestação sobre os saldos previdenciários informados (ID 538711195). Apesar de devidamente intimada por meio de publicação oficial (ID 540911846), a inventariante deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar qualquer manifestação ou cumprir as determinações judiciais, conforme certificado pela Secretaria (ID 549007195). Os autos vieram conclusos para deliberação sobre a inércia da inventariante. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Impossibilidade de Extinção do Inventário por Abandono A inércia da inventariante em cumprir as determinações judiciais essenciais ao prosseguimento do feito exige a intervenção deste Juízo para assegurar a regularidade processual. Inicialmente, cumpre assentar que o processo de inventário possui natureza jurídica peculiar, marcada por nítido interesse público na liquidação do acervo hereditário, na satisfação de eventuais credores e na correta arrecadação dos tributos de transmissão causa mortis. Por essa razão, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a desídia ou o abandono da causa pelo inventariante não autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, devendo o magistrado adotar medidas voltadas à continuidade da demanda, tais como a remoção do encargo…
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