Processo 8169960-57.2024.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador7ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 2º andar - CEP: 40.040-900Campo da Pólvora - Salvador/BA DECISÃO Processo nº: 8169960-57.2024.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente AUTOR: MARIA DULCE DOS SANTOS RIBEIRO Requerido(a) REU: BANCO DO BRASIL S/A 1. RELATÓRIO Trata-se de ação em que pretende a parte autora a condenação do banco depositário ao pagamento dos danos materiais decorrentes da má gestão dos depósitos vinculados à sua conta PASEP no período em que se manteve em atividade. Em síntese, alega ser titular de conta individualizada do PASEP e que, ao dirigir-se a uma agência do Banco do Brasil para sacar os valores depositados em sua, deparou-se com saldo irrisório. Afirma que jamais sacou quaisquer valores relativos ao Fundo PASEP e que os extratos fornecidos pelo banco não deixam margem para dúvida quanto aos desfalques procedidos em sua conta. Sustenta ter constatado a ausência de incidência da devida correção monetária sobre os depósitos das cotas do PASEP, inexistindo o processo natural de recomposição da moeda. Requer a recomposição dos danos supostamente causados pelo requerido. Citado, apresentou o réu contestação (ID 488420327) em que alega preliminarmente: 1. Alega que, considerando a data do saque efetuado pela parte autora, seria caso de prescrição do fundo de direito nos termos do entendimento firmado pelo STJ no Tema 1150. 2. Impossibilidade de concessão de assistência judiciária gratuita por ausência de comprovação dos pressupostos legais; 3. Ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, por ser mero depositário das quantias do PASEP sem qualquer ingerência sobre a eleição dos índices de atualização dos saldos ou distribuição de valores a título de rendimento, com pedido de inclusão da União Federal no polo passivo. No mérito aduz que: 1. Aponta que a relação mantida entre as partes não é de consumo, sendo mero depositário legal dos saldos pelo que não aplicável ao caso o regime específico do CDC; 2. Alega que o valor impugnado pelo requerente como irrisório resulta da estrita aplicação do regime legal do qual é mero executor. Neste sentido, o saldo presente em setembro de 1988, quando da alteração do regime original do instituto, manteve-se sob sua custódia sendo objeto dos índices determinados pelo Conselho Curador do PASEP na forma da Lei. Já em relação aos créditos subsequentes, foram levantados periodicamente pelo requerente por meio de crédito em folha de pagamento, conta corrente ou na "boca do caixa", negando qualquer irregularidade seja na aplicação dos rendimentos, seja nos saques periódicos; 3. Especificamente quanto aos saques constantes da microfilmagem, requer seja imposto ao autor o ônus da prova da sua não realização considerando tratar-se de prova diabólica; 4. Requer a improcedência dos pedidos, subsidiariamente a realização de perícia contábil a fim de demonstrar a licitude dos lançamentos dos rendimentos incidentes sobre a operação; 5. Registra que, ainda que fossem procedentes os pedidos, o não pagamento não implicaria dano moral indenizável, mas mero dissabor. Intimado, apresentou o autor réplica (ID 521650746) em que renova os termos do pedido afastando as preliminares e fundamentos da defesa. Vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Da prescrição Quanto à preliminar de prescrição, não merece…
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