Processo 8170124-85.2025.8.05.0001
TJBA • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8170124-85.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: TATIANA SIMOES PACHECO Advogado(s): HELDER DE JESUS DE BRITTO (OAB:BA76557-A) APELADO: ASSURANT SEGURADORA S.A. Advogado(s): DECISÃO Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por TATIANA SIMÕES PACHECO contra sentença (ID 106521818) proferida pelo MM. Juízo da 6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em face de ASSURANT SEGURADORA S.A., extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ao entendimento de que a parte autora não comprovou a realização de prévio requerimento administrativo para obtenção da cópia do contrato de seguro cuja exibição pretendia, reputando ausente o interesse processual, por inexistência de pretensão resistida. Em suas razões recursais (ID 106521820), a apelante sustenta que a sentença deve ser reformada, porquanto se fundamentou em premissa fática equivocada ao concluir pela ausência de comprovação do prévio requerimento administrativo. Alega que a documentação comprobatória da tentativa de solução extrajudicial foi regularmente juntada à petição inicial e posteriormente reiterada em manifestação apresentada em cumprimento ao despacho que determinou a emenda da exordial, tendo sido indevidamente desconsiderada pelo Juízo de origem. Afirma que solicitou administrativamente à seguradora, por meio das plataformas Reclame Aqui e Consumidor.gov.br, o envio da cópia do contrato de seguro, sem que o documento lhe fosse disponibilizado, o que evidencia a resistência da apelada e, consequentemente, a configuração do interesse de agir. Aduz, ainda, que a exigência de formalidade específica para o requerimento administrativo afronta os princípios da boa-fé objetiva, da facilitação da defesa do consumidor e da inafastabilidade da jurisdição. Ao final, requer o provimento da apelação para reformar a sentença, reconhecendo-se o interesse processual e, com fundamento no art. 1.013, § 3º, I, do Código de Processo Civil, seja aplicado o instituto da causa madura, com o julgamento imediato de procedência dos pedidos iniciais. É o relatório. Passo a decidir. O artigo 932 do Código de Processo Civil confere ao Relator poderes para julgar monocraticamente recurso cuja matéria se encontre pacificada na jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores e desta Corte de Justiça. A hipótese dos autos comporta julgamento monocrático, porquanto a controvérsia submetida à apreciação deste Tribunal encontra-se consolidada na jurisprudência pátria. Inicialmente, verifico a presença dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, razão pela qual CONHEÇO do recurso. A controvérsia devolvida a esta instância recursal cinge-se à verificação da existência de interesse processual da autora, especificamente quanto ao cumprimento do requisito consistente na comprovação de prévio requerimento administrativo para obtenção da cópia do contrato de seguro cuja exibição constitui objeto da demanda. Na hipótese, o Juízo de origem extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, ao concluir que a autora não teria demonstrado a formulação de pedido…
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