Processo 8170257-30.2025.8.05.0001
TJBA • Mandado de Segurança Cível
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Polo Passivo
Última movimentação
Vistos, etc. Trata-se de Mandado de Segurança Cível com pedido de liminar impetrado por RESTAURANTE ORI LTDA em face de ato atribuído ao CHEFE REGIONAL DA COELBA (ID 519062804). O impetrante relata que solicitou a execução de obra para nova ligação com extensão de rede elétrica e instalação de transformador, gerando a Nota de Obra nº 9102070692, datada de 09 de abril de 2024 (ID 519066660). Alega que o serviço foi prestado de forma inadequada e com atraso, tendo a concessionária instalado o transformador em local incorreto (ID 519062804). Sustenta que, apesar de requerer o reposicionamento do equipamento por meio da Nota de Obra nº 9102322894, a irregularidade não foi sanada (ID 519062804). Diante disso, requer a concessão de medida liminar para determinar o imediato reposicionamento do transformador no local previsto (ID 519062804). O feito foi inicialmente distribuído para o Juízo da 19ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que determinou a devolução dos autos à distribuição para que fosse dada a destinação requerida na petição inicial (ID 519220812). Após a redistribuição, os autos foram encaminhados a esta 7ª Vara da Fazenda Pública de Salvador (ID 522406976). Vieram-me os autos conclusos. Relatório. Decido. A análise dos autos revela que a pretensão deduzida em juízo envolve a prestação de serviço de fornecimento de energia elétrica, atividade delegada que se submete às regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor. A relação estabelecida entre o usuário do serviço e a concessionária de energia elétrica possui natureza consumerista, uma vez que o impetrante se apresenta como destinatário final do serviço essencial prestado pela concessionária. O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia possui entendimento consolidado no sentido de que o fornecimento de energia elétrica configura serviço essencial e sua discussão jurídica caracteriza relação de consumo, o que atrai a competência das varas especializadas em consumo. EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8000381-11.2024.8.05.0099 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível JUIZO RECORRENTE: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA-BAHIA Advogado(s): RECORRIDO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros Advogado(s):PEDRO AFONSO DE SOUZA MOREIRA, PAULO ABBEHUSEN JUNIOR ACORDÃO REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR. MANDADO DE SEGURANÇA. COELBA. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. LIGAÇÃO DE UNIDADE CONSUMIDORA À REDE ELÉTRICA. SOLICITAÇÕES ADMINISTRATIVAS SEM ÊXITO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO COMPROVADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA. I. Caso em exame 1. Trata-se de remessa necessária, nos termos do art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009, em mandado de segurança impetrado por CLÉRISTON ALVES RODRIGUES contra ato do DIRETOR DA COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA. O impetrante requereu a ligação de energia elétrica em imóvel comercial de sua propriedade, após sucessivas tentativas administrativas frustradas. Alegou que a ausência de fornecimento inviabilizava o funcionamento de sua atividade empresarial, caracterizando violação a direito líquido e certo. A liminar concedida foi cumprida, e a sentença confirmou a medida, concedendo a segurança com resolução do mérito. II. Questão em discussão 2. Discute-se a legalidade da negativa de fornecimento de energia elétrica pela concessionária COELBA,…
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