Processo 8170266-26.2024.8.05.0001

TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
8170266-26.2024.8.05.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª V do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública
Última publicação
15/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR | FÓRUM REGIONAL DO IMBUÍ 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd. 01, Imbuí, CEP: 41.720-4000, Salvador-BA. Telefone: (71) 3372-7361 | E-mail: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8170266-26.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: BILLIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP Advogado(s): HUMBERTO ALEXANDRE TELES (OAB:BA70977) REQUERIDO: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):   SENTENÇA     BILLIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP, empresa de pequeno porte, conforme certidão da Junta Comercial do Estado da Bahia carreada aos autos, ajuizou AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO em face do MUNICÍPIO DE SALVADOR, na qual alega, resumidamente, que adquiriu seis imóveis, de inscrições imobiliárias municipais nº 239540-1, 665048-1, 665049-0, 665050-3, 973964-5 e 973982-3. Relata que o Município de Salvador considerou como valores venais dos imóveis, para fins de cálculo do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos - ITIV, valores superiores aos valores das transações. Dessa forma, afirma que as bases de cálculo do tributo estão equivocadas, tendo em vista que o ITIV deveria ter sido calculado com base nos valores das transações, que é são os valores reais de mercado do imóvel. Relata que, mesmo sem concordar com os valores do imposto atribuído pelo Réu, efetuou o pagamento do tributo em valores majorados, pois não conseguiu concretizar as compras sem o pagamento do imposto. Sendo assim, busca a tutela jurisdicional para que sejam declarados os valores das transações como bases de cálculo do ITIV referentes aos aludidos imóveis, com a consequente condenação do Réu à restituição do valor pago a maior a título de ITIV. Realizada a citação do Réu, que ofertou contestação. Apresentada réplica. Dispensada a audiência de conciliação. Voltaram os autos conclusos.  É o breve relatório. Decido. DO MÉRITO Cinge-se a presente demanda, especificamente, à definição da base de cálculo do Imposto de Transmissão Inter Vivos - ITIV, diante da controvérsia acerca do valor fixado, unilateralmente, pelo Município de Salvador.  Como é sabido, o ordenamento jurídico pátrio estabelece a competência tributária do Município para instituir o ITIV, destinado a tributar, dentre outras situações, a transmissão da propriedade dos bens imóveis, conforme a dicção do inciso II art. 156 da Constituição Federal de 1988:  Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:  […]   II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;  Nesse passo, o diploma constitucional atribuiu à lei complementar a definição das normas gerais de direito tributário, dentre elas, a determinação dos fatos geradores dos impostos previstos em seu texto, conforme se infere do art. 146, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal de 1988, que dispõe: Art. 146. Cabe à lei complementar: […] III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de…

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