Processo 8170324-92.2025.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8170324-92.2025.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
13/05/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: salvador6vrconsumo@tjba.jus.br Processo:  PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 8170324-92.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: GILMARA GERALDO DE SANTANA Advogados do(a) AUTOR: DOLANNES DE ARAUJO - SP319840, JOSE GERALDO VALADAO FILHO - SP325468, FABIO RODRIGO BOTTAS - SP478504 REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogados do(a) REU: IGOR MACEDO FACO - CE16470, ANDRE MENESCAL GUEDES - MA19212   SENTENÇA   GILMARA GERALDO DE SANTANA, qualificada nos autos, por intermédio de advogados habilitados, ajuizou "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - TRATAMENTO MÉDICO - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS CC PEDIDO LIMINAR CC DANOS MORAIS" contra HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A., também devidamente qualificada. A requerente informa ser beneficiária de plano de assistência à saúde operado pela ré há mais de cinco anos e relata sofrer de enxaqueca crônica refratária (CID G43), condição que lhe causa crises severas e incapacitantes, comprometendo sua rotina pessoal e profissional. Afirma que, diante da ineficácia de tratamentos convencionais anteriores, como o uso de Venlafaxina, sua médica assistente prescreveu a utilização do anticorpo monoclonal Fremanezumabe (Ajovy 225mg), de forma contínua, com a aplicação de uma ampola por mês. Ressalta que o fármaco possui custo estimado de R$ 3.000,00 (três mil reais) por caixa, valor que alega não possuir condições de custear com recursos próprios. Relata que, ao solicitar a cobertura administrativa, a operadora negou o fornecimento sob o argumento de que o medicamento não está previsto no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Diante desse cenário, pleiteou a concessão de tutela de urgência para obrigar a ré ao fornecimento imediato da medicação e, ao final, a confirmação da medida cumulada com a condenação da operadora ao pagamento de compensação por danos morais no valor sugerido de um a dois salários-mínimos. A inicial veio acompanhada de relatório médico (Id 519073053), receita (Id 519073052) e comprovante de recusa administrativa (Id 519073051). Este Juízo, por decisão de Id 526338448, indeferiu o pedido de antecipação da tutela de urgência. A fundamentação considerou que o fármaco pretendido não é de uso hospitalar exclusivo, podendo ser ministrado em ambiente domiciliar, o que atrairia as restrições de cobertura previstas na legislação de regência dos seguros de saúde. Devidamente citada, a ré apresentou contestação no Id 530260558, sem preliminares. Em sua defesa, sustenta a licitude da negativa baseada na exclusão legal de cobertura para medicamentos de uso domiciliar, conforme disposto no artigo 10 da Lei nº 9.656/1998 e na Resolução Normativa nº 465/2021 da ANS. Invoca a força vinculante do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 7.265/DF e a tese da taxatividade do Rol da ANS, ressalvadas as exceções técnicas não demonstradas no caso concreto. Argumenta, ainda, a inexistência de ato ilícito e de dever de indenizar, uma vez que sua conduta estaria pautada no exercício regular de direito. A parte autora apresentou réplica no Id 535323105, rebatendo os argumentos da defesa e reiterando a natureza de taxatividade mitigada do…

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