Processo 8170336-43.2024.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8170336-43.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: RODRIGO SANTANA LIMA Advogado(s): KASSYA BORGES MOTA (OAB:BA55768) REQUERIDO: M PAGAMENTOS S.A Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB:BA42873), MARIA APARECIDA PELLEGRINA (OAB:SP26111) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por RODRIGO SANTANA LIMA contra M PAGAMENTOS S.A Alega a parte Autora que ao tentar obter crédito junto ao comércio local, foi surpreendida com a recusa, sob a justificativa de que seu nome estaria inscrito no SISBACEN (SCR). Sustenta que jamais foi notificada do referido apontamento, o que violaria o disposto no art. 43, § 2º do CDC e na Resolução 4.571/17 do Banco Central. Requer a exclusão do apontamento e indenização por danos morais. Deferida a gratuidade de justiça e indeferida a liminar (ID 498192732). Em Contestação (ID 480725646), o Réu suscitou preliminar de impugnação ao valor da causa. No mérito, sustentou a regularidade da inscrição decorrentes de sua natureza contratual. Réplica apresentada no ID 530304070. Em Decisão saneadora, foi rejeitada a preliminar, houve inversão do ônus da prova e intimação das partes para especificarem as provas a produzir (ID 538782304), oportunidade em que o Autor manifestou seu desinteresse no ID 541158743, quedando-se o Réu inerte. É o relatório. DECIDO. Compulsando-se os autos verifico que a questão central a ser deslindada reside na verificação da obrigatoriedade de prévia notificação ao consumidor para inscrição no SCR e, em caso positivo, se sua ausência gera danos morais indenizáveis. A Resolução 4.571/17 do Banco Central do Brasil é clara ao estabelecer em seu artigo 11 que "as instituições originadoras das operações de crédito devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR." O §2º do mesmo artigo determina ainda que as instituições devem manter a guarda dessa comunicação por cinco anos. No mesmo sentido, o artigo 43, §2º do Código de Defesa do Consumidor determina que "a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele." Conforme ensina Cláudia Lima Marques (Comentários ao Código de Defesa do Consumidor, 6ª ed., RT, p. 589), o direito à informação é corolário do princípio da boa-fé objetiva e visa possibilitar ao consumidor o conhecimento prévio de fatos que possam impactar sua vida financeira, permitindo-lhe tomar medidas preventivas ou corretivas quando necessário. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que o SCR/SISBACEN possui caráter restritivo de crédito, equiparando-se a cadastros como SPC e Serasa. Neste sentido: REsp nº 1.099.527/MG (Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 24/09/2010) e AgRg no REsp nº 877.525/RS (Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 09/12/2010). No caso concreto, vislumbro que, não obstante o esforço argumentativo perpetrado na contestação, a Ré não comprovou ter realizado a prévia notificação da Autora quanto à inscrição no SCR, ônus que lhe competia nos termos do art. 373, II do CPC. Somado a isso, da leitura do Termo de Adesão colacionado aos autos no ID 480725648 não extrai-se a existência de…
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