Processo 8170509-67.2024.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8170509-67.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: KAROLINE PORTO SILVA Advogado(s): VANEZA DA ROCHA SANTANA (OAB:BA60064) REU: BANCO ITAUCARD S.A. Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO registrado(a) civilmente como ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) SENTENÇA Vistos. KAROLINE PORTO SILVA ajuizou ação revisional de contrato em face de BANCO ITAUCARD S.A. questionando as cláusulas do contrato de financiamento de veículo nº 11726337/771806692. Alega a abusividade dos juros remuneratórios de 2,15% a.m., a ilegalidade da capitalização diária de juros por ausência de taxa diária expressa, a abusividade da cobrança de Tarifa de Avaliação de Bens (R$ 586,00) e de Registro de Contrato (R$ 390,47), além de requerer a repetição em dobro do indébito e indenização por danos morais. Citado, o réu contestou arguindo preliminares de inépcia da inicial e de incompetência do Juízo. No mérito, defendeu a legalidade dos juros pactuados, da capitalização e das tarifas cobradas, juntando termo de avaliação e telas de gravame. Pugnou pela improcedência dos pedidos e condenação por litigância de má-fé. A autora apresentou réplica e requereu perícia contábil. O réu informou não ter mais provas a produzir. É o relatório. Decido. Julgamento antecipado do mérito O feito comporta julgamento imediato, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes estão plenamente demonstrados pela prova documental já encartada, sendo desnecessária a produção de outras provas em audiência. Indeferimento da prova pericial Indefiro a prova pericial contábil requerida pela autora. As abusividades alegadas - taxas de juros, capitalização e tarifas - resolvem-se mediante a simples análise das cláusulas contratuais frente à legislação e jurisprudência pacificada. Eventuais acertos de valores decorrentes desta sentença demandam meros cálculos aritméticos, perfeitamente realizáveis na fase de liquidação de sentença, nos termos do artigo 509, § 2º, do CPC, revelando-se a perícia técnica inútil e onerosa nesta fase de conhecimento. Mérito A preliminar de inépcia da petição inicial não se sustenta. O réu argumenta que a autora descumpriu as exigências do artigo 330, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. No entanto, a petição inicial individualizou com clareza o negócio jurídico em discussão (contrato de financiamento nº 11726337/771806692), apontou as cláusulas cuja abusividade pretendia demonstrar e quantificou expressamente o valor incontroverso das parcelas (R$ 2.405,14) com a apresentação de planilha técnica detalhada. O direito constitucional à ampla defesa foi perfeitamente exercido pelo banco réu, o que afasta qualquer alegação de inépcia. A preliminar de incompetência do Juízo por complexidade da matéria também deve ser rejeitada de pronto. O réu fundamentou sua tese na impossibilidade de tramitação de demandas complexas perante os Juizados Especiais Cíveis. Contudo, o presente feito tramita perante a 12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, órgão da Justiça Comum Estadual com competência plena e dilação probatória irrestrita. O argumento defensivo…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJBA
O TJBA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.