Processo 8170548-35.2022.8.05.0001
TJBA • Monitória
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vara de Relações de Consumo - Salvador 1º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes, 1º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia. CEP 40.040-380. salvador2vrconsumo@tjba.jus.br / 1cartoriointegrado@tjba.jus.br Processo n. 8170548-35.2022.8.05.0001 AUTOR: SICOOB CREDICOM COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS MEDICOS E PROFISSIONAIS DA AREA DE SAUDE DE BELO HORIZONTE E CIDADES POLO DE M.G. LTDA. REU: YASMILE MANZONI LOPES DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. COOPERATIVA DE CRÉDITO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO. VALIDADE. PROVA ESCRITA APARELHADA POR CONTRATOS E EXTRATOS DE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA. EMBARGOS À MONITÓRIA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. DESCUMPRIMENTO DO ÔNUS PREVISTO NO ART. 702, §§ 2º E 3º, DO CPC. JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO MENSAL. LEGALIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por SICOOB CREDICOM COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS MÉDICOS E PROFISSIONAIS DA ÁREA DE SAÚDE DO BRASIL LTDA em face de YASMILE MANZONI LOPES, objetivando o recebimento da quantia de R$ 112.625,26, referente a débitos de empréstimo eletrônico, cartão de crédito e cheque especial. Alega a parte autora que a ré, sua cooperada, utilizou diversos limites de crédito e produtos financeiros, tornando-se inadimplente em meados de 2022. Sustenta que o crédito está aparelhado por prova escrita (contratos e extratos) apta a ensejar o mandado de pagamento. A decisão de Id. 319229040, proferida inicialmente pela 9ª Vara Cível, reconheceu a relação de consumo e declinou da competência para uma das Varas de Relações de Consumo desta Comarca. O mandado monitório foi expedido no id. 350573313. A ré apresentou Embargos à Ação Monitória (id. 403566245), arguindo, preliminarmente, a incompetência do juízo consumerista sob o argumento de que a relação é de "ato cooperativo típico". No mérito, alegou que os cálculos são unilaterais e obscuros, requereu perícia contábil e a concessão da gratuidade judiciária em razão de sua descapitalização. O autor apresentou impugnação aos embargos (id. 447244224), rebatendo a preliminar com base na Súmula 297 do STJ e requerendo o indeferimento da perícia e a rejeição dos embargos, uma vez que a ré não apresentou o valor que entende devido nem memória de cálculo própria, violando o art. 702, §2º do CPC. É o relatório. DECIDO. 1. Das Questões Processuais e Preliminares 1.1. Da Gratuidade da Justiça A assistência judiciária gratuita é garantia constitucional (art. 5º, LXXIV, CF) destinada àqueles que comprovam a insuficiência de recursos. No caso em tela, a embargante colacionou documentos que atestam um passivo financeiro considerável e restrições creditícias severas. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência da pessoa natural (art. 99, §3º, CPC) não foi elidida por prova em contrário. Assim, defiro a Gratuidade da Justiça. 1.2. Da Incompetência do Juízo e a Natureza da Relação Jurídica Sustenta a embargante a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) por se tratar de "ato cooperativo típico". Razão não lhe assiste. Embora a relação entre cooperativa e cooperado seja regida por legislação própria, quando a cooperativa de crédito oferece serviços de natureza bancária, financeira e de mútuo no mercado, ela se…
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