Processo 8170670-43.2025.8.05.0001
TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR | FÓRUM REGIONAL DO IMBUÍ 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd. 01, Imbuí, CEP: 41.720-4000, Salvador-BA. Telefone: (71) 3372-7361 | E-mail: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8170670-43.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: DILMA LEITE NUNES Advogado(s): ANA PATRICIA DANTAS LEAO (OAB:BA17920) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA DILMA LEITE NUNES ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COBRANÇA em face do ESTADO DA BAHIA, na qual alega, resumidamente, que é Delegada da Polícia Civil e que atingiu os requisitos necessários para a aposentadoria voluntária especial previstos na Lei Complementar Federal nº 51/1985, os quais correspondem a 25 (vinte e cinco) anos de contribuição previdenciária, sendo pelo menos 15 (quinze) destes anos de exercício de atividade de natureza estritamente policial. Aduz que, não obstante ter preenchido os requisitos necessários para a aposentadoria voluntária, continuou em atividade, fazendo jus ao abono de permanência. Relata que formulou requerimento administrativo pleiteando a concessão do benefício, porém o seu pleito foi indeferido, sob a alegação de que ela não cumpriu os requisitos mais rigorosos previstos na Emenda à Constituição do Estado da Bahia nº 26/2020, em especial o denominado "pedágio", que consiste no período adicional de contribuição correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor da referida Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo de contribuição previsto na Lei Complementar Federal nº 51/1985. Todavia, afirma que tem o direito de se aposentar voluntariamente e, consequentemente, de perceber o abono de permanência exclusivamente com base nas regras da Lei Complementar nº 51/85, independentemente de regras de transição, conforme entendimento recente do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1019 com repercussão geral. Sendo assim, busca a tutela jurisdicional para que o Réu seja condenado a conceder o abono de permanência e a pagar os valores retroativos desde a data de aquisição do direito, inclusive as vincendas. Denegada a antecipação de tutela de urgência. Interposto agravo de instrumento nº 8001524-70.2025.8.05.9000 pela Autora em face da decisão denegatória da tutela de urgência. Citado, o Réu ofertou contestação. Apresentada réplica. Proferido acórdão pela 6ª Turma Recursal no julgamento do agravo de instrumento concedendo a tutela de urgência, determinando que o Réu, no prazo de 05 (cinco) dias, conceda o abono de permanência à Autora. Dispensada a audiência de conciliação. Voltaram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. DO MÉRITO Como é cediço, o ordenamento jurídico pátrio estabelece que a Administração Pública encontra-se afeta, entre outros, ao princípio da legalidade, que representa a obrigação da Administração de agir de acordo com os ditames legais, previsto no artigo 37 da Constituição Federal, a saber: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: […] Nesse sentido, convém ressaltar a…
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