Processo 8170794-26.2025.8.05.0001

TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
8170794-26.2025.8.05.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª V do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública
Última publicação
05/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR | FÓRUM REGIONAL DO IMBUÍ 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd. 01, Imbuí, CEP: 41.720-4000, Salvador-BA. Telefone: (71) 3372-7361 | E-mail: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8170794-26.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: RIVELINO ALMEIDA ALVES Advogado(s): RAQUEL RIBEIRO SCANDIANI (OAB:BA33909) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):   SENTENÇA     Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER, onde o Autor alega, resumidamente, que é policial militar aposentado e, quando em atividade, recebia a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET no percentual inferior, pois ocupava o posto de 1º Sargento.   Aduz que foi transferido para a reserva remunerada, quando passou a receber os seus proventos calculados sobre a remuneração integral de 1º Tenente, conforme o art. 92, inciso III, da Lei Estadual n. 7.990/2001, que garante que os proventos dos policiais militares serão calculados com base na remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior quando, contando com trinta anos ou mais de serviço, forem transferidos para a reserva remunerada.   No entanto, em relação a CET, continuou recebendo no percentual de 45%, quando deveria passar a receber a referida gratificação no percentual de 125% devido aos Tenentes.   Sendo assim, busca a tutela jurisdicional para que o Réu seja condenado a majorar CET para o percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento), bem como ao pagamento das diferenças apuradas a partir da data de publicação do ato de sua transferência para a reserva remunerada.   Citado, o Réu ofertou contestação.   Apresentada réplica.   Dispensada a audiência de conciliação.   Voltaram os autos conclusos.   É o breve relatório. Decido.   DAS QUESTÕES PRÉVIAS   O Réu apresentou impugnação à gratuidade da justiça, alegando que o Autor dispõe de recursos para suportar as despesas do processo. Todavia, indefiro a impugnação, pois o Requerente não pleiteou o benefício.   Ademais, arguiu a prescrição do direito em razão do transcurso de mais de cinco anos entre o ato de aposentação e a propositura da ação. Quanto a questão, deve-se ressaltar que no caso em comento, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo em que figura como parte a Fazenda Pública, o transcurso do tempo se limita a produzir efeitos apenas nas prestações vencidas antes do prazo quinquenal anterior à propositura da demanda, consoante a súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, a saber:   Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.   Sendo assim, reputam-se prescritas as pretensões relativas às eventuais parcelas devidas anteriores a 10/09/2020.   Por fim, alegou a existência de mandado de segurança coletivo sobre a matéria, ajuizado pela Associação dos Funcionários Públicos do Estado da Bahia, requerendo a intimação da parte Autora para, querendo, requerer a suspensão do presente processo, sob pena de não lhe serem aplicados os efeitos de eventual acórdão condenatório proferido no julgamento do mandamus, conforme os artigos art.…

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