Processo 8170831-53.2025.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO Processo nº 8170831-53.2025.8.05.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)/ [Incapacidade Laborativa Temporária, Auxílio-Doença Acidentário] AUTOR: RONALDO DELFINO OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos, etc. RONALDO DELFINO OLIVEIRA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente ação em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL, com espeque na Lei nº 8.213/91, conforme fatos e pedidos constantes da inicial (Id 519156387). Foi determinada a produção de prova pericial, com a respectiva nomeação de perito médico judicial, facultando-se às partes a formulação de quesitos e apresentação dos seus respectivos assistentes técnicos. A parte Autora juntou documentos em Id 530918333 e Id 534066995. Juntado aos autos laudo do Expert do Juízo em Id 536969687, referente à perícia realizada em 17/10/2025. A parte Autora apresentou manifestação acerca do laudo pericial, com a juntada de parecer técnico médico (Id 541953773). Foi depositado o valor correspondente ao pagamento dos honorários periciais (Id 549832580). A Autarquia Ré não apresentou contestação. Conclusos os autos, constata-se a hipótese do artigo 355, inciso I, do CPC/2015, cabendo o julgamento antecipado, porquanto, não há necessidade da produção de novas provas. É o relatório, no essencial. No mérito, trata-se de ação com pedido de transformação de benefício de auxílio por incapacidade temporária comum (B31) para a modalidade acidentária (B91), com restabelecimento do benefício, por entender a parte autora que possui incapacidade decorrente de doença ocupacional. Sobre o quanto requerido pela parte Autora, sabe-se que o artigo 19, da Lei 8.213/91, caracteriza o acidente do trabalho como sendo o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, ou pelo trabalho dos segurados, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda ou a redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. Tem-se, pois, que para a caracterização do acidente de trabalho é necessário que a doença ou lesão causada ou agravada pelo exercício de sua função laboral cause perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. No caso em questão, o Autor (atualmente com 53 anos, bancário) foi submetido à perícia realizada, em 17/10/2025, por perito médico nomeado nos autos, sendo facultado às partes o oferecimento de quesitos complementares e assistentes periciais, tendo o Expert concluído pela existência de nexo de causalidade entre a(s) moléstia(s) identificada(s) e o trabalho exercido pelo periciado, bem como que o Autor apresentava incapacidade total e temporária para o trabalho, tudo conforme laudo pericial juntado em Id 536969687. Assim, vejamos as respostas aos quesitos a seguir: QUESITOS UNIFICADOS GERAIS a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. HMA - Saiu da agência da Pituba, por fechamento, para agência de Brotas, em fevereiro de 2023, onde o gerenciamento foi marcado pela agressividade, pela comparação pública, exigindo cumprimento de horas extra. Relata que sempre teve um padrão de autoexigência elevado. Começou a sentir angústia intensa e tremor de mãos, chegando a ter episódios de taquicardia frequentes, mas "achava que ia passar". Cursava com "pensamentos acelerados", mantendo-se sempre com preocupação em relação ao trabalho, antecipando o que…
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