Processo 8170895-97.2024.8.05.0001

TJBA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
8170895-97.2024.8.05.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Des. Eduardo Afonso Maia Caricchio
Última publicação
30/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Segunda Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8170895-97.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: BANCO BRADESCARD S.A. e outros Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, KASSYA BORGES MOTA APELADO: SABRINA SOUZA DA SILVA SANTOS e outros Advogado(s):KASSYA BORGES MOTA, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS 12 ACORDÃO   EMENTA AGRAVO INTERNO. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR) DO BANCO CENTRAL. AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. MANUTENÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DETERMINOU A EXCLUSÃO DO REGISTRO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIAS JÁ ANALISADAS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame 1.A apelação do Banco Bradescard S.A. buscava a improcedência total dos pedidos, enquanto a apelação da consumidora pleiteava a reforma da sentença para inclusão da indenização por danos morais. 2.O Relator, em decisão monocrática, sob o fundamento da Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, negou provimento a ambos os recursos, mantendo a sentença. Inconformado, o Banco Bradescard S.A. interpôs agravo interno, alegando a impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer e a necessidade de julgamento colegiado. II. Questão em discussão 2.As questões submetidas à apreciação colegiada consistem em verificar a adequação da decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação do Banco Bradescard S.A., notadamente quanto: (i) à natureza do Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central; (ii) ao dever de notificação prévia da instituição financeira ao consumidor sobre o registro de informações de dívida no SCR; e (iii) à alegação de impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer para exclusão do registro no referido sistema. III. Razões de decidir 3.A relação jurídica estabelecida entre as partes submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), reconhecendo-se a vulnerabilidade da consumidora no contexto de serviços bancários e creditícios. A tutela consumerista impõe ao fornecedor um dever de informação qualificada e transparente, visando ao reequilíbrio das partes na relação contratual. 4.O Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central, embora concebido com a finalidade primária de supervisão do sistema financeiro, revela-se como um cadastro com efeito restritivo de crédito. Desse modo, o registro de dívidas classificadas como "prejuízo" ou "vencido", tem o potencial de impedir ou dificultar o acesso do consumidor a novas operações de crédito no mercado, produzindo efeitos análogos aos dos cadastros de inadimplentes tradicionais, como SPC e SERASA. 5.A legislação consumerista, em seu artigo 43, § 2º, do CDC, estabelece a obrigatoriedade de comunicação prévia e por escrito ao consumidor sobre a abertura de qualquer cadastro, ficha, registro ou dados pessoais e de consumo em seu nome. Em consonância, as normas do Banco Central, como o artigo 11 da Resolução nº 4.571/2017 e atualmente, o artigo 13 da Resolução nº 5.037/2022, impõem às instituições financeiras o dever de comunicar previamente ao cliente que os dados de suas operações serão registrados no SCR. A ausência dessa comunicação prévia pela instituição financeira constitui uma falha grave no dever de informação, violando direito básico do consumidor e legitimando a exclusão do registro. 6.A alegação do Banco Bradescard S.A. de impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer, sob o argumento de…

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