Processo 8170903-40.2025.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8170903-40.2025.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª V Cível e Comercial de Salvador
Última publicação
13/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8170903-40.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR REPRESENTANTE: CARLA CHRISTINA CARDOSO DE MATOS e outros Advogado(s): CARLOS ALBERTO BATISTA NEVES FILHO (OAB:BA22199) REU: CASSI-CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL Advogado(s): MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA registrado(a) civilmente como MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA (OAB:PE23748)   SENTENÇA     Vistos, etc ... ANTÔNIO BENTO JACOBINA MATOS MAGALHAES, menor impúbere, representado por sua genitora CARLA CHRISTINA CARDOSO DE MATOS MAGALHAES, ajuizou a presente AÇÃO COMINATÓRIA COM TUTELA DE URGÊNCIA em face da CASSI - CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL conforme petição inicial de ID 519171547. O Autor relata ser portador de perda auditiva severa bilateral e que já havia sido submetido a implante coclear na orelha direita em 23/08/2021, apresentando boa adaptação. Contudo, sobreveio a necessidade de realização do procedimento na orelha esquerda e a substituição do processador do lado direito devido a falhas mecânicas no dispositivo anterior, conforme laudo técnico da empresa MED-EL de ID 519176164. Afirma a parte autora que a operadora ré negou injustificadamente a substituição do dispositivo do lado direito, autorizando apenas o implante contralateral, o que contraria a prescrição médica fundamentada e expõe a criança a riscos de retrocesso no desenvolvimento da linguagem e aprendizado escolar. Diante disso, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a antecipação dos efeitos da tutela para compelir a Ré a autorizar e custear integralmente os procedimentos e materiais necessários. A decisão de ID 519243871 deferiu a gratuidade da justiça, a prioridade na tramitação e a tutela de urgência, determinando que a Ré autorizasse e custeasse, no prazo de 48 horas, o implante coclear do lado esquerdo e a substituição do lado direito, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 50.000,00. Citada, a Ré apresentou contestação no ID 525519674, através da qual e em sede preliminar, impugnou o valor da causa e a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, invocando a Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça, enquanto que no mérito, sustentou a legalidade da sua conduta baseada em divergência técnica dirimida por junta médica, alegando que o parecer do desempatador deve prevalecer sobre a indicação do médico assistente. Argumentou, ainda, a inexistência de dano moral e requereu a realização de nova perícia judicial. O feito seguiu com manifestações de descumprimento da liminar pela parte autora (IDs 522134193 e 530233903), alegando que a Ré criava entraves burocráticos quanto ao modelo do processador auditivo. A Ré, por sua vez, peticionou informando o cumprimento da obrigação de fazer (IDs 532226021 e 541357365), anexando guias de autorização no ID 541357369. O Ministério Público do Estado da Bahia interveio no feito e apresentou parecer final no ID 558252716, manifestando-se pela total procedência dos pedidos. O Parquet ressaltou que a saúde da criança goza de proteção integral e prioridade absoluta, e que a negativa de cobertura afronta a dignidade da pessoa humana e a função social do contrato. A parte autora reiterou o pedido de julgamento antecipado no ID 558260669, informando a desnecessidade de dilação probatória diante da prova…

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