Processo 8171035-97.2025.8.05.0001

TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
8171035-97.2025.8.05.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª V do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública
Última publicação
12/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR | FÓRUM REGIONAL DO IMBUÍ 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd. 01, Imbuí, CEP: 41.720-4000, Salvador-BA. Telefone: (71) 3372-7361 | E-mail: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8171035-97.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: DEISE TINOCO TOSTA Advogado(s): EDUARDO ALVES RIBEIRO NETO (OAB:BA28356) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):   SENTENÇA Vistos.  Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei Federal n.º 9.099/95. DECIDO.   Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE VALORES ORIUNDOS DE ORDEM MANDAMENTAL COLETIVA proposta contra o ESTADO DA BAHIA, na qual a autora alega, resumidamente, que é profissional do magistério público estadual, na condição de inativa e, por anos, auferiu seus vencimentos em quantias inferiores ao Piso Nacional do Magistério por conduta ilegal do réu. Afirma que, através do Mandado de Segurança Coletivo nº. 8016794-81.2019.8.05.000, impetrado pela ASSOCIAÇÃO DE FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO ESTADO DA BAHIA, obteve a concessão da segurança para fazer jus à paridade de vencimento, nos termos da Emenda Constitucional nº. 41/2003, com o reajuste do piso salarial em atendimento aos preceitos da Lei nº. 11.738/2008, declarada constitucional pela ADI nº. 4.167. Sendo assim, busca a tutela jurisdicional para que o réu seja condenado ao pagamento do valor pretérito ao mandado de segurança referente às diferenças do piso nacional do magistério. Citado, o réu apresentou contestação. Réplica apresentada. Voltaram os autos conclusos.  É o breve relatório. Decido.   DA PRESCRIÇÃO   Acerca da prescrição, calha destacar que, a partir da interposição do referido mandado de segurança houve a interrupção da fluência do prazo prescricional, que somente voltou a correr após o trânsito em julgado da decisão proferida no writ, que, no caso, ocorreu em 24/06/2021.   Considerando a previsão contida no referido art. 9º do Decreto 20.910/32, nota-se que, em 23/12/2023, encerrou-se o prazo para o manejo da ação de cobrança das parcelas pretéritas, referentes ao quinquênio completo, imediatamente anterior à interposição do mandado de segurança. Todavia, por se tratar de período de recesso forense, que, nos moldes do art. 220 do Código de Processo Civil, importa na suspensão da fluência dos prazos, houve a prorrogação do termo final para o manejo da demanda para o primeiro dia útil imediatamente subsequente ao término do recesso, qual seja, 22/01/2024.   Contudo, para a completa apreciação da questão, deve ser observado também o teor da Súmula 383, do Supremo Tribunal Federal, in verbis:   "A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo."   Assim sendo, observa-se que súmula resgatou o entendimento de que o prazo prescricional para o manejo da pretensão nunca poderá ser inferior a cinco anos.   Portanto, cumpre também observar a prescrição das parcelas cujo prazo, contado de forma ininterrupta a partir do vencimento de cada prestação, não ultrapassou os cinco anos previstos na Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça.   Nesse sentido:   PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO…

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