Processo 8171190-71.2023.8.05.0001
TJBA • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8171190-71.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA (OAB:BA26823-A) APELADO: CONDOMINIO COLINE DU VERT Advogado(s): LIVIA LEONOR FREITAS FREIRE (OAB:BA27478-A), THAIANE DOS SANTOS AELO (OAB:BA44062-A), MARIANA FREIRE DE ANDRADE (OAB:BA26499-A) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Recurso Especial (ID 101724600), interposto por CONDOMÍNIO COLINE DU VERT, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em desfavor do acórdão que, proferido pela Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, deu provimento ao recurso, julgando o feito improcedente e condenando a parte autora em custas e honorários de sucumbência que imputo em 12% do valor da causa. O acórdão se encontra ementado nos seguintes termos (ID 99632911): DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. OSCILAÇÃO E INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO. UNIDADE CONSUMIDORA CLASSIFICADA NO GRUPO A. RESPONSABILIDADE PELAS INSTALAÇÕES DE ABAIXAMENTO DE TENSÃO E PROTEÇÃO DOS SISTEMAS ATRIBUÍDA AO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DA CONCESSIONÁRIA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida por juízo de vara de relação de consumo da Comarca de Salvador, que julgou procedentes os pedidos formulados em ação indenizatória, condenando a concessionária de energia elétrica ao pagamento de danos materiais e à adoção de providências para sanar interrupções e oscilações no fornecimento de energia, sob pena de multa diária. 2. A sentença reconheceu a existência de relação de consumo e aplicou a responsabilidade objetiva da concessionária, entendendo comprovados o dano e o nexo causal entre as oscilações no fornecimento de energia e a queima de componentes do sistema de elevadores do condomínio autor. 3. A concessionária interpôs apelação sustentando, em síntese, a inexistência de nexo causal, a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova e a responsabilidade técnica do consumidor classificado no Grupo A pelas instalações de transformação, abaixamento de tensão e proteção dos sistemas, nos termos da regulamentação da ANEEL, pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais. 4. A parte apelada apresentou contrarrazões defendendo a manutenção integral da sentença, alegando a caracterização da relação de consumo, a responsabilidade objetiva da concessionária e a suficiência da prova documental produzida. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se, em unidade consumidora classificada no Grupo A, subsiste a responsabilidade civil da concessionária de energia elétrica por danos decorrentes de oscilações e interrupções no fornecimento; (ii) saber se restou configurado o defeito na prestação do serviço e o nexo causal necessário à responsabilização objetiva da concessionária. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A responsabilidade civil das concessionárias de serviço público rege-se pela teoria do risco administrativo, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, e pelo art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, exigindo-se, contudo, a demonstração do defeito do…
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