Processo 8171229-97.2025.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8171229-97.2025.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
17/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo:  [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Obrigação de Fazer / Não Fazer] nº 8171229-97.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: LUIS CLAUDIO SILVA SANTOS Advogado(s) do reclamante: CAROLINE SAMPAIO RIBEIRO VILELA REU: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A  Advogado(s) do reclamado: MARIANA DENUZZO SALOMÃO  SENTENÇA Analisando os autos verifique que a matéria em discussão  não se enquadra  no TEMA 1264 do STJ, podendo ter seguimento, razão pela qual levanto  a suspensão a ele imposta. Assim, passo a sentenciar o feito: LUIS CLAUDIO SILVA SANTOS propôs Ação De Declaração De Inexistência De Relação Jurídica C/C Danos Morais em desfavor de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A., alegando, em síntese, que ao consultar seu perfil na plataforma Serasa Limpa Nome, deparou-se com a cobrança de débitos que desconhece e que, segundo sustenta, estariam fulminados pela prescrição. Afirmou que a manutenção de tais registros em plataforma de birô de crédito, ainda que sob a nomenclatura de conta atrasada, prejudica sua pontuação de crédito (score) e macula sua imagem perante o mercado, configurando prática abusiva nos termos do Código de Defesa do Consumidor. Aduziu a ocorrência de desvio produtivo e requereu a declaração de inexistência do débito, a exclusão das anotações e indenização por danos morais. Instruiu a inicial com documentos de identificação, declaração de isenção de imposto de renda e telas do sistema Serasa (ID 519252829 a ID 519252843). A parte autora requereu a citação da parte suplicada e a procedência dos pedidos. LUIS CLAUDIO SILVA SANTOS propôs Ação De Declaração De Inexistência De Relação Jurídica C/C Danos Morais em desfavor de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A., alegando, em síntese, que ao consultar seu perfil na plataforma Serasa Limpa Nome, deparou-se com a cobrança de débitos que desconhece e que, segundo sustenta, estariam fulminados pela prescrição. Afirmou que a manutenção de tais registros em plataforma de birô de crédito, ainda que sob a nomenclatura de conta atrasada, prejudica sua pontuação de crédito (score) e macula sua imagem perante o mercado, configurando prática abusiva nos termos do Código de Defesa do Consumidor. Aduziu a ocorrência de desvio produtivo e requereu a declaração de inexistência do débito, a exclusão das anotações e indenização por danos morais. Instruiu a inicial com documentos de identificação, declaração de isenção de imposto de renda e telas do sistema Serasa (ID 519252829 a ID 519252843). A parte autora requereu a citação da parte suplicada e a procedência dos pedidos. A autora apresentou réplica à contestação, reiterando os termos da petição inicial. Não havendo necessidade de produção de provas, passo ao julgamento antecipado da lide. É o Relatório.  Inicialmente analiso as preliminares Impugnação assistência judiciária: A impugnada requereu o benefício da assistência judiciária que lhe foi deferido, mas o réu aduz que ele não merece ser beneficiado com a assistência judiciária gratuita, que não pode ser acolhida, porque cabia ao réu ter apresentado provas robustas de que a autora tinha condições de bancar as custas do processo, mas assim não procedeu Interesse de agir:  Existe interesse processual, também chamado de interesse de agir quando surge a necessidade de proteger um direito,…

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