Processo 8171323-45.2025.8.05.0001

TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
8171323-45.2025.8.05.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª V do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública
Última publicação
02/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR | FÓRUM REGIONAL DO IMBUÍ 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd. 01, Imbuí, CEP: 41.720-4000, Salvador-BA. Telefone: (71) 3372-7361 | E-mail: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8171323-45.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: NANCI DOS SANTOS SOUZA Advogado(s): DANIEL DE ARAUJO PARANHOS (OAB:BA38429), FILIPE MACHADO FRANCA (OAB:BA38439) REQUERIDO: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):   SENTENÇA     Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA, ajuizada em face do MUNICÍPIO DE SALVADOR, com o objetivo de obter o pagamento de diferenças salariais relativas ao piso salarial nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e de Combate às Endemias, conforme estabelecido pela Lei nº 12.994/2014 e pelo art. 198, §5º, da Constituição Federal, com a redação dada pelas Emendas Constitucionais 63/2010 e 120/2022. Em síntese, a Parte Autora, ocupante do cargo de agente comunitário de saúde/endemias do Município de Salvador, pretende que sua remuneração tenha como vencimento inicial o piso salarial nacional da categoria, com reflexo nas demais verbas remuneratórias, com fulcro no Acórdão que julgou o Recurso Extraordinário nº 1.279.765 e no Tema 1.132 do STF de Repercussão Geral. Ademais, pede o pagamento dos valores retroativos do período de maio a dezembro de 2022. O réu, citado, apresentou contestação. Réplica apresentada. Voltaram os autos conclusos. É o relatório. Decido. DAS PRELIMINARES  Ademais, o Réu arguiu a preliminar de inépcia da inicial, em razão da ausência de documento essencial a propositura da ação, qual seja, a planilha de cálculos. Contudo, a preliminar não merece ser acolhida, tendo em vista que os valores pretendidos pelo Autor podem ser obtidos através de operações aritméticas simples, com base nos contracheques e nas fichas financeiras carreados aos autos. Sobre a questão, oportuno destacar o entendimento da jurisprudência pátria, no sentido de que o mero cálculo aritmético não tem o condão de gerar a iliquidez da sentença. Como dito, no caso dos autos, o cálculo do servidor público é de simples verificação, através da análise da prova dos autos, não sendo necessária a juntada de planilha para a concessão do pleito autoral. Neste sentido, cite-se: Ementa: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. TELEFONIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADO COM DANOS MORAIS. SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RAZÃO DA ILIQUIDEZ DO PEDIDO. COMPETÊNCIA DO JEC. QUANTUM FACILMENTE APURÁVEL MEDIANTE SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO COM BASE NAS PROVAS CARREADAS AOS AUTOS. CASSAÇÃO DA SENTENÇA TERMINATIVA. RECURSO PROVIDO PARA DESCONSTITUIR A SENTENÇA. (TJRS. Recurso Cível Nº XXX.XXX.XXX-XX, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Adriana da Silva Ribeiro, Julgado em 26/01/2012). Nesse mesmo sentido, o Enunciado n. 32 do FONAJEF preconiza: "A decisão que contenha os parâmetros de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9099/95". O Réu arguiu, em preliminar, a incompetência absoluta do juizado estadual, em razão da necessidade de chamamento da União ao processo, tal alegação visa questionar a competência do juízo atual para decidir sobre o assunto, sustentando que o envolvimento da União é…

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