Processo 8171353-80.2025.8.05.0001
TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR | FÓRUM REGIONAL DO IMBUÍ 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd. 01, Imbuí, CEP: 41.720-4000, Salvador-BA. Telefone: (71) 3372-7361 | E-mail: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8171353-80.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: LUCIANO MAGNAVITA MARQUES DA SILVA Advogado(s): RAFAEL DA SILVA SANTANA (OAB:BA41565) REQUERIDO: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO, proposta contra o MUNICÍPIO DE SALVADOR, onde a parte Autora alega, resumidamente, que adquiriu o imóvel inscrito na Prefeitura Municipal de Salvador sob o nº 717265-6, conforme Escritura Pública de Compra e Venda (Doc. 01). Conforme consta do referido documento, o contrato foi celebrado pelo preço certo e ajustado de R$ 338.000,00 (trezentos e trinta e oito mil reais). No entanto, o município, quando do lançamento (cobrança) do imposto devido, atribuiu, aleatoriamente, ao imóvel, o valor de R$ 415.924,84, porém, o Réu emitiu o documento de arrecadação municipal - DAM referente ao Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos - ITIV computando como valor venal atualizado do imóvel, majorando, ilicitamente, o pagamento do referido imposto. Sendo assim, busca a concessão da tutela jurisdicional para que o Réu seja condenado a restituir o valor pago a maior referente a diferente do ITIV cobrado indevidamente a Autora, o qual foi erroneamente calculado sobre a base de cálculo de valor venal e não do valor da transmissão do bem. Citado, o Réu apresentou contestação. Dispensada audiência. Voltaram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. DAS PRELIMINARES GRATUIDADE DA JUSTIÇA. Precipuamente, deixo de analisar eventuais pedidos e impugnações de gratuidade da justiça, uma vez que, o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas processuais e honorários advocatícios, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995. DO MÉRITO Versa a demanda sobre a insurgência da Autora contra a cobrança indevida, tendo em vista que adquiriu o imóvel, no entanto, o município, quando do lançamento (cobrança) do imposto devido, atribuiu, aleatoriamente, ao imóvel, o valor muito superior, assim, o Réu emitiu o documento de arrecadação municipal - DAM referente ao Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos - ITIV computando como valor venal atualizado do imóvel o montante apurado pela Fazenda Municipal de Salvador/BA para o imóvel, que perfaz a monta de R$ 12.478,05 na alíquota de 3%, majorando, ilicitamente, o pagamento do referido imposto. Assim, efetuou pagamento do Imposto de Transmissão Inter Vivos - ITIV a maior decorrente de ato ilícito praticado pelo Réu. O ordenamento jurídico pátrio atribuiu aos Municípios a competência tributária para instituir o Imposto de Transmissão Inter Vivos - ITIV, conforme dispõe art. 156, II, CF/88, vejamos: Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: I - propriedade predial e territorial urbana; II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão…
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