Processo 8171473-26.2025.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8171473-26.2025.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
08/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8171473-26.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ELISETE ARAUJO DA SILVA Advogado(s): JOAO LUCAS SOUTO QUEIROZ (OAB:BA49478) REU: UNIESP S.A e outros Advogado(s): THAMIRES IRACI XAVIER SANTAELO (OAB:SP477952), ENDRIGO PURINI PELEGRINO (OAB:SP231911)   SENTENÇA   ELISETE ARAUJO DA SILVA, devidamente qualificada nos autos, por conduto de advogado legalmente constituído, ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, em face de UNIESP S.A. e UNIVERSIDADE BRASIL LTDA., também qualificadas, aduzindo para acolhimento do pleito os fatos e fundamentos jurídicos articulados ao ID. 519294471.  Narrou a parte autora, em peça vestibular, que foi atraída a se matricular em instituição integrante do grupo econômico das rés em razão do programa denominado "UNIESP PAGA", amplamente divulgado em peças publicitárias, jornais, revistas, panfletos e demais meios de comunicação, por meio do qual teria sido prometido que a UNIESP assumiria o pagamento integral do financiamento estudantil (FIES) dos alunos de baixa renda que aderissem ao programa. Sustentou que a publicidade veiculada informava que a única responsabilidade do estudante seria o pagamento dos juros trimestrais do FIES, limitados ao valor de R$ 50,00, tendo portanto, confiando na promessa publicitária, firmado contrato de financiamento estudantil sob a expectativa de que a parte ré arcaria com a dívida após a conclusão do curso. Alegou, contudo, que, após a matrícula e a contratação do FIES, as rés passaram a impor novas exigências não informadas previamente, tais como realização de trabalho voluntário, entrega de relatórios, excelência no rendimento escolar e obtenção de nota mínima no ENADE, requisitos que reputa abusivos, subjetivos, posteriores à contratação e contrários à publicidade originária. Assinalou, ainda, que a instituição encerrou suas atividades em Salvador/BA sem prestar esclarecimentos adequados aos alunos e sem assumir o pagamento do financiamento, deixando a autora exposta a cobranças relativas ao FIES, cujo saldo indicou como sendo de R$ 50.694,35.  Ao fim, pugnou, em sede de tutela de urgência: a) pela inversão do ônus da prova, determinando-se que as acionadas colacionassem aos autos contrato, regulamento ou documento apto a comprovar que a autora tinha ciência específica, antes ou no ato da matrícula/contratação do FIES, dos requisitos "Enade", "excelência no rendimento escolar" e "trabalho voluntário"; b) pela determinação de juntada de documento que demonstrasse quais requisitos a autora teria descumprido para receber o benefício do UNIESP PAGA, sob pena de confissão; c) pelo bloqueio, via BACENJUD, do valor total relativo ao FIES, no montante de R$ 50.694,35; d) pela confirmação da medida liminar, em sede de mérito, com condenação das rés ao pagamento do montante necessário à amortização do FIES; e e) subsidiariamente, pela conversão da obrigação em perdas e danos, no valor da dívida atualizada do FIES. Requereu, ainda: a) a declaração de nulidade dos requisitos "Enade", "excelência no rendimento escolar" e "trabalho voluntário", por terem sido criados posteriormente à propaganda e à divulgação dos panfletos; b) a declaração de que o único requisito válido para…

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