Processo 8171565-04.2025.8.05.0001
TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR | FÓRUM REGIONAL DO IMBUÍ 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd. 01, Imbuí, CEP: 41.720-4000, Salvador-BA. Telefone: (71) 3372-7361 | E-mail: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8171565-04.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: ROGERIO SOUZA MENEZES Advogado(s): WESLEY SANTANA DOS SANTOS (OAB:BA73394) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Dispensado o relatório detalhado nos termos do Art. 38, caput, da Lei Federal nº 9.099/1995, aplicável de forma subsidiária por força do Art. 27 da Lei Federal nº 12.153/2009. Registra-se, contudo, uma síntese dos fatos relevantes documentados no processo para contextualização do julgamento. Trata-se de ação de conhecimento sob o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública ajuizada por ROGERIO SOUZA MENEZES em face do ESTADO DA BAHIA. O autor afirma ser integrante dos quadros da Polícia Militar do Estado da Bahia e que realiza serviços extraordinários. Sustenta que o réu realiza de maneira equivocada o cálculo do valor unitário da hora normal de trabalho, utilizando o divisor 240, quando o parâmetro adequado para a sua jornada seria o divisor 200, correspondente a uma jornada semanal de 40 horas, conforme entendimento firmado no julgamento do Mandado de Segurança Coletivo nº 0507096-69.2015.8.05.0001 impetrado pela Associação de Policiais e Bombeiros e de seus Familiares do Estado da Bahia (ASPRA-BA). Requer a condenação do réu ao pagamento de diferenças retroativas decorrentes da aplicação do divisor 200 sobre o valor das horas extras laboradas e do adicional noturno pago nos últimos cinco anos, além do pagamento de reflexos no auxílio-alimentação. O ESTADO DA BAHIA apresentou contestação acompanhada de documentos. Em sede preliminar, requereu a revogação do benefício da assistência judiciária gratuita por ausência de comprovação de insuficiência de recursos. Arguiu a incompetência material absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para processar e julgar demandas de execução de decisões coletivas proferidas por outros juízos, citando o rito comum em que tramitou a ação coletiva na 8ª Vara da Fazenda Pública de Salvador. Apresentou prejudicial de prescrição quinquenal de eventuais parcelas anteriores aos cinco anos do ajuizamento desta demanda judicial. No mérito, sustentou a ilegitimidade ativa do autor sob o fundamento de que os limites subjetivos da coisa julgada formada na ação coletiva ordinária da associação alcançam apenas quem já era filiado no momento da propositura daquela ação e constasse na lista juntada com a inicial, em conformidade com as diretrizes do Supremo Tribunal Federal. Apontou que a admissão do servidor ocorreu em 11/05/2022, de modo que não há direito a diferenças anteriores ao seu ingresso no serviço público. Destacou que o divisor de horas correspondente à jornada de lei do autor é de 30 horas semanais e que a implantação administrativa do divisor 150 para os servidores com carga de 30 horas ocorreu na folha de pagamento de outubro de 2024. Pugnou pelo julgamento de total improcedência dos pedidos autorais. Em réplica, o autor refutou integralmente as preliminares suscitadas na defesa do réu, sustentando a presença dos pressupostos de concessão da gratuidade…
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