Processo 8171592-84.2025.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8171592-84.2025.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
04/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8171592-84.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: FATIMA GRANJA DE FREITAS Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA registrado(a) civilmente como BENEDITO SANTANA VIANA (OAB:BA39314), ALEXANDRE VENTIM LEMOS registrado(a) civilmente como ALEXANDRE VENTIM LEMOS (OAB:BA30225) REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s): BRUNO HENRIQUE GONCALVES registrado(a) civilmente como BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB:BA58276) SENTENÇA Vistos Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada por FÁTIMA GRANJA DE FREITAS em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., objetivando a declaração de ilegitimidade de inscrição no Sistema de Informações de Créditos (SCR) do Banco Central e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais. A parte autora alega, em síntese, que foi impedida de realizar operações de crédito devido a uma anotação de "prejuízo" no valor de  R$ 698,13 inserida pelo réu no SCR em 2024. Sustenta que a inscrição é ilegal por ausência de notificação prévia, conforme exige a legislação consumerista e as normas do Banco Central. Em decisão de id. 520577371, foi deferida a gratuidade da justiça e determinada a inversão do ônus da prova em favor da parte autora. O réu apresentou contestação (id. 527421559), arguindo preliminares de falta de interesse de agir, inépcia da inicial e impugnação à justiça gratuita. No mérito, sustentou o caráter informativo do SCR, a existência de previsão contratual para o registro e a licitude da conduta. Requereu a improcedência e expedição de ofícios aos órgãos de controle.  A parte autora apresentou réplica (id. 533728338), refutando as teses defensivas e reiterando os termos da inicial. Não houve requerimento de produção de provas adicionais (ids. 543797269 e 547176798). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Inicialmente, afasto a impugnação à justiça gratuita. A documentação acostada (id. 519325672) atesta a condição de vulnerabilidade da parte autora, não tendo o réu colacionado elementos capazes de infirmar a presunção de necessidade. Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, posto que o livre acesso ao Judiciário é garantia constitucional (art. 5º, XXXV, CRFB), prescindindo de exaurimento da via administrativa. Afasto a inépcia da inicial, visto que a identidade da parte está devidamente comprovada. Quanto aos pedidos de ofícios aos órgãos de monitoramento e OAB, entendo ser desnecessário, visto que não há prova cabal de litigância predatória que justifique tal medida nesta lide. Sem outras questões processuais pendentes, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. A controvérsia reside em saber se a inclusão de informações sobre dívida inadimplida no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central, sem notificação individualizada e prévia, gera o dever de exclusão do registro e de indenização por danos morais. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, por se enquadrarem as partes nos conceitos de consumidor e fornecedor (arts. 2º e 3º do CDC). O cerne da questão, conforme delimitado pela parte autora na petição inicial e na réplica, é a suposta ausência de…

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