Processo 8171600-61.2025.8.05.0001

TJBA • Cumprimento de sentença

Tribunal
Número CNJ
8171600-61.2025.8.05.0001
Classe
Cumprimento de sentença
Órgão Julgador
3ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
15/08/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo:  [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Obrigação de Fazer / Não Fazer] nº 8171600-61.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: IRANILZA DE JESUS SANTOS Advogado(s) do reclamante: VITOR HUGO SILVA CAVALCANTE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO VITOR HUGO SILVA CAVALCANTE REU: LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO  Advogado(s) do reclamado: ROBERTO DOREA PESSOA  SENTENÇA IRANILZA DE JESUS SANTOS propôs ação DE INDENIZAÇÃO em face de LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, alegando que foi que foi abordada por preposto da ré em uma loja física, oportunidade em que solicitou a emissão de um cartão de crédito. Sustenta que, embora tenha firmado a proposta de adesão, o cartão nunca foi entregue em sua residência. Aduz que, ao entrar em contato com a central de atendimento para questionar o atraso, foi surpreendida com a informação de que o plástico já havia sido entregue e que possuía compras e pagamentos parciais registrados. Afirma que jamais utilizou o serviço ou autorizou terceiros a fazê-lo, tratando-se de fraude. Diante do inadimplemento de débitos que não reconhece, teve seu nome inserido em cadastros de restrição ao crédito no valor de R$ 815,84. Pugnou pela declaração de inexistência da dívida e condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00, Devidamente citado o réu contestou a ação,  arguindo, preliminarmente, a incompetência do juízo pela necessidade de perícia técnica e a falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida administrativa. No mérito, sustentou a regularidade da contratação e a utilização efetiva do cartão, colacionando telas sistêmicas e faturas que demonstram compras em estabelecimentos próximos à residência da autora, bem como pagamentos efetuados em meses anteriores ao atraso. Argumentou que as transações foram realizadas mediante leitura de chip e uso de senha pessoal, o que afastaria a hipótese de fraude por terceiro. Defendeu o exercício regular do direito na negativação e a inexistência de danos morais, pugnando pela improcedência total e condenação da autora por litigância de má-fé. Juntou faturas e telas de histórico (ID 561411001 a 561413009). A parte  autora  apresentou réplica. Não havendo necessidade de produção de prova testemunhal, passo a julgar antecipadamente a lide.  É O RELATÓRIO.  Inicialmente analiso as preliminares:  Incompetência do Juízo por Complexidade da Causa A requerida sustenta a necessidade de perícia técnica para atestar a utilização do chip e senha, o que afastaria a competência deste juízo. Contudo, a matéria controvertida pode ser dirimida por meio das provas documentais já acostadas, especialmente faturas e históricos de consumo, sendo a prova pericial prescindível para o deslinde do feito. Rejeito a preliminar. Interesse de Agir A ré alega que a autora não buscou a solução administrativa. No ordenamento jurídico brasileiro, vigora o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, não sendo o exaurimento da via administrativa condição para o exercício do direito de ação. Passo agora a apreciar o mérito:   O nosso Código substantivo diz de forma expressa em seu art 186:   "Aquele que por ação ou omissão…

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