Processo 8171602-31.2025.8.05.0001

TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
8171602-31.2025.8.05.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª V do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública
Última publicação
03/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR | FÓRUM REGIONAL DO IMBUÍ 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd. 01, Imbuí, CEP: 41.720-4000, Salvador-BA. Telefone: (71) 3372-7361 | E-mail: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8171602-31.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: ELISON RIBEIRO DE JESUS Advogado(s): AMANDA CRISTINA VASCO (OAB:SP461910) REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN Advogado(s):   SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA proposta por ELISON RIBEIRO DE JESUS em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DA BAHIA (DETRAN/BA). O Autor alega, em suma, que foi autuado por infração de trânsito de natureza gravíssima (art. 244, I, CTB) durante o período em que possuía a Permissão para Dirigir (PPD). Sustenta, contudo, a nulidade do processo administrativo correspondente (AIT nº C012056701), por não ter recebido a dupla notificação (da autuação e da penalidade), o que teria violado seu direito à ampla defesa e ao contraditório. Como resultado, foi impedido de obter sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH) definitiva. Pede, liminarmente e no mérito, a anulação do auto de infração e do processo administrativo, com a consequente determinação para que o Réu emita sua CNH definitiva. Subsidiariamente, caso mantida a autuação, requer a expedição da CNH definitiva ao menos para a categoria B, argumentando que a infração foi cometida na condução de motocicleta (categoria A) e não deveria afetar seu direito de dirigir veículos da outra categoria. Citado, o DETRAN/BA apresentou contestação. Defendeu a legalidade do ato administrativo, afirmando que o Autor cometeu infração gravíssima durante o período probatório, o que, por força do art. 148, § 3º, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), impede a concessão da CNH definitiva. Alegou que a autuação ocorreu mediante abordagem, o que supre a necessidade de notificação postal da autuação, e que a restrição se aplica ao condutor, e não a uma categoria específica de habilitação. É o breve relatório. Decido. DO MÉRITO O cerne da controvérsia reside em dois pontos principais: (ii) a validade do processo administrativo que impediu a obtenção da CNH definitiva, frente à alegação de ausência de dupla notificação; e (ii) a possibilidade de obter a CNH para a categoria B, mesmo com a existência de infração gravíssima cometida na categoria A durante o período de permissão. O Autor fundamenta seu pedido principal na ausência da dupla notificação exigida pelo CTB e consolidada na Súmula 312 do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, os documentos apresentados pelo Réu ID e a natureza da autuação alteram a aplicação dessa regra. Consta expressamente que a autuação se deu por abordagem direta do condutor. A ciência inequívoca do infrator no momento da autuação supre a necessidade de envio da primeira notificação, a de autuação (NAIT). A finalidade da notificação de autuação é dar ciência ao infrator sobre o ato, permitindo que ele exerça sua defesa prévia. Se o condutor é parado e identificado no momento da infração, como ocorreu, ele é imediatamente cientificado, iniciando-se ali o prazo para sua defesa. Exigir uma notificação postal para o mesmo ato seria um formalismo excessivo e desnecessário. Nesse sentido, o TJBA já se posicionou: PODER…

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