Processo 8171617-97.2025.8.05.0001

TJBA • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
8171617-97.2025.8.05.0001
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
5ª V da Fazenda Pública de Salvador
Última publicação
17/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR  Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8171617-97.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR REQUERENTE: JACIRA MARIA SANTOS DE SOUSA Advogado(s): ADRIANA GOMES DO NASCIMENTO COELHO (OAB:BA47604) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):     SENTENÇA   JACIRA MARIA SANTOS DE SOUZA ingressou com pedido de cumprimento individual de sentença coletiva.contra o ESTADO DA BAHIA. Verifica-se que, no âmbito do mesmo processo, requereu a cumprimento da obrigação de fazer cumulado com pedido de liquidação dos valores devidos, mediante apuração contábil já anexa considerando, as diferenças remuneratórias desde 2019 até a data da efetiva implementação do piso salarial, conforme cálculo apresentado ao ID 519325485. Mediante decisão de ID 532574168, foi indeferida a inicial quanto ao pedido da obrigação de pagar, conforme se extrai do trecho abaixo transcrito:   Nota-se que o ajuizamento da referida ação autônoma de cumprimento de sentença revela-se inoportuna, no que toca à pretensão indenizatória das parcelas consideradas vencidas anteriores a implementação do piso como direito da parte autora.  Com efeito, não se pode definir o valor indenizatório nos termos como postulado nestes autos de cumprimento de sentença, pois, tal valor deve antes ser apurado em ação comum de cobrança, após a implementação do piso no patrimônio da autora. Como no momento da propositura da inicial não se conhece  o termo da implantação, o direito específico a eventual valor e a sua liquidez o conteúdo indenizatório não se conforma para efeito satisfativo. Desse modo, a ação autônoma de cumprimento proposta, no que toca à pretensão indenizatória, carece de definição de certeza e liquidez (art. 513,§1º do Código de Processo Civil), elementos que dependem de ação comum de cobrança para serem integralizados. Claramente a postulação satisfativa indenizatória  se revela inadmissível nestes autos de cumprimento de sentença. Por conseguinte, indefiro a inicial, quanto aos pedidos de cumprimento de obrigação de pagar, e extingo o respectivo procedimento, nos termos do art. 924,I do Código de Processo Civil. Nestes autos deve-se buscar a satisfação apenas da obrigação de fazer derivada do título judicial coletivo. (grifo nosso)   Eis porque foi determinada citação do executado apenas para cumprir obrigação de fazer.   Exequente não apresentou recurso contra referida decisão, pelo que consolidada, de forma que o feito seguiu apenas em relação ao pedido de ccuprimento de obrigação de fazer. O Estado executado apresentou impugnação, mediante a qual apresentou preliminares e fundamentou o mérito de sua defesa. Em preliminares suscitou: a) incompetência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para conhecer de execuções individuais de título coletivo; b) necessidade de liquidação individualizada da obrigação fixada em condenação coletiva de natureza genérica, tendo por fundamentos: b.1) a aplicação do Tema n. 482, do STJ; b.2) violação ao microssistema de tutela coletiva (arts 95 a 100, CDC); b.3) violação aos arts. 509 e 511, do CPC, com possibilidade de defesa ampla do rito comum; b.4) necessidade de suspensão do feito até definição  do Tema n. 1169, do STJ; b.5) insuficiência e precariedade da liquidação coletiva promovida, por não contemplar situações individuais concretas, sendo que o acórdão da referida…

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