Processo 8171889-91.2025.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8171889-91.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: M. E. M. C. e outros Advogado(s): DIEGO VIDAL BARBOSA CAMBESES (OAB:BA44300), EVELYN GABRIELLE BORGES SILVA (OAB:BA80974) REU: BRADESCO SAUDE S/A e outros Advogado(s): ANA RITA DOS REIS PETRAROLI registrado(a) civilmente como ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB:BA51268), PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI (OAB:SP256755) SENTENÇA M.E.M.C., pessoa natural, devidamente qualificada nos autos, representada por seu genitor, ROGERIO DA SILVA CARVALHO, através de advogados devidamente constituídos, propôs demanda submetida ao procedimento comum, com pleitos de IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, contra BRADESCO SAÚDE S.A. e MEDISERVICE OPERADORA DE PLANOS DE SAÚDE S.A., pessoas jurídicas de direito privado, também qualificadas nos autos, aduzindo, para o acolhimento do pleito, os fatos e fundamentos jurídicos articulados na exordial de ID 519415010. Noticiou a autora, de forma sintética, que "[...] foi diagnosticada desde junho de 2011 com tumor no cérebro cujo nome científico é ASTROCITOMA PILOCÍTICO (GRAU II, OMS) correspondente ao CID 10 C71, que seria uma variação de câncer cerebral, já tendo inclusive perdido a visão em razão da patologia." Relatou que "[...] foi ajuizada em 02 de março de 2021 ação que objetivava o custeio e autorização de tratamento por meio do uso da medicação Mekinist, que havia sido negada pelas requeridas. Naquele processo foi concedida medida liminar, posteriormente confirmada em sentença e em acórdão, determinando o custeio e fornecimento da medicação até o fim do tratamento da autora." Narrou que seu genitor "[...] Rogerio teve que ajuizar uma ação para que o plano de saúde da filha fosse mantido ativo pelas requeridas, considerando que em razão do encerramento do vínculo com a fábrica FORD, recebeu notificação das Demandadas informando a manutenção do plano de saúde até 30/06/2022." Reportou que "A demanda foi distribuída em junho de 2022 em desfavor das referidas rés deste processo, BRADESCO e MEDSERVICE, tramitando perante a 18ª VSJE, tombado sob o processo nº 0084613-66.2022.8.05.0001." Alegou que "[...] foi reconhecido e ratificado o direito da parte Autora de ter o plano de saúde da filha ativo por tempo indeterminado, considerando a doença grave da criança." Relatou que "Em 21/08/2024 o autor se encontrava no estado de São Paulo realizando consultas de revisão e acompanhamento do caso da autora, e ao dirigir-se à clínica para realizar exames foi informado que o plano da filha consta como CANCELADO. De forma imediata o autor entrou em contato com a operadora de saúde, tendo sido confirmado pela atendente que de fato o plano foi suspenso no dia 21/08/2024. Foi informado ainda que o plano foi suspenso por conta do fechamento da empresa Ford, ou seja, a operadora de saúde SUSPENDEU O PLANO MESMO CONSIDERANDO A EXISTÊNCIA DE MEDIDA LIMINAR RATIFICADA EM SENTENÇA A MAIS DE 2 ANOS. Em razão da nova suspensão foi ajuizada nova demanda, em tramite perante a 11ª VSJE DO CONSUMIDOR sob o nº 0183638- 81.2024.8.05.0001, por meio da qual foi concedida medida liminar para o reestabelecimento imediato do plano." Sublinhou que "[...] no ano de 2024 realizou ainda no dia 28/08/2024 uma…
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