Processo 8172059-34.2023.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8172059-34.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: BARBARA RAIZA SOUZA DO VALE Advogado(s): KEILA BISPO SUZART (OAB:BA62234) REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s): ALCELENI FOIZER DE LIZA (OAB:RJ113961), ELENY FOISER DE LIZA (OAB:RJ33473) SENTENÇA Vistos, etc. BARBARA RAIZA SOUZA DO VALE, qualificada, por seu patrono, promoveu a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO, CUMULADO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em desfavor de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., qualificado, pelas razões em síntese expostas: A parte autora narrou que, em 07/09/2022, durante o desfile de 07 de setembro, foi vítima de furto de sua bolsa, que continha todos os seus documentos, incluindo o cartão de crédito SANTANDER SX MASTERCARD de final 2283. Afirmou que, após o furto, o assaltante utilizou o referido cartão para realizar diversas compras por aproximação, totalizando R$ 561,68 (quinhentos e sessenta e um reais e sessenta e oito centavos), em estabelecimentos todos no mesmo dia 07/09/2022. Aduziu que, imediatamente após o ocorrido, tentou entrar em contato com o banco acionado para bloquear e cancelar o cartão, mas as ligações não foram direcionadas ao setor competente, sendo encerradas ou os atendentes não conseguiam resolver a situação, conforme os registros. Relatou que passou um mês tentando contestar as compras, inclusive pelo aplicativo Santander Way, sem sucesso, e que um atendente informou um prazo de apenas 48 horas para contestação, sob a alegação de que o cartão não possuía seguro. Informou ter enviado e-mail à ré e aberto contestação nº 20753250, além de registrar reclamação no PROCON, sem obter resposta satisfatória. Alegou que diante da inércia do banco, arcou com o valor da fatura que continha as compras contestadas, conforme histórico de faturas. Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita. O julamento procedente para declarar a inexistência dos débitos de R$ 30,00 ( Dilson Reis Bispo); R$ 200,00( Dilson Reis Bispo); R$ 16,00 ( Iginio Dias Gonzaga); R$ 22,00( Diva variedades); R$ 45,00( Bomboniere); R$ 93,00 ( Diva Variedades); R$ 150,00( Diva Variedades); R$ 5,00( Joemerson Silva Santos) totalizando R$ 561,00( quinhentos e sessenta e um reais), e o reembolso dos valores já pagos em dobro; II. A condenação da requerida em danos morais, por todos os danos causados a requerente, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Citação da acionada e o julgamento procedente dos pedidos. Em despacho ID 423464630, determinou-se a intimação da parte autora para anexar o Boletim de Ocorrência, por considerá-lo documento indispensável para a propositura da ação, concedendo o prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. A parte autora, em petição intermediária ID 437685135, juntou o Boletim de Ocorrência nº 00513540/2022, datado de 07/09/2022, que descreve o furto da bolsa com documentos. Na decisão ID 440308623 deferiu o pedido de justiça gratuita e a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, determinando que a parte acionada apresentasse o contrato e demais documentos que originaram o fato discutido. Determinou, ainda, a citação e intimação da parte ré para apresentar contestação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, e solicitou que as…
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