Processo 8172109-26.2024.8.05.0001
TJBA • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8172109-26.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: ANTONIO LUIZ DOS SANTOS e outros Advogado(s): NARA DUARTE TEIXEIRA (OAB:BA63963-A), WAGNER ROCHA FARIAS (OAB:BA45109-A), CLAUDIA LUIZA PINHEIROS DIAS (OAB:BA75946-A), PAULA BEATRIZ FREIRE SOUTO (OAB:BA45210-A), NEY JOSE CAMPOS (OAB:MG44243-A) APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros Advogado(s): NEY JOSE CAMPOS (OAB:MG44243-A), CLAUDIA LUIZA PINHEIROS DIAS (OAB:BA75946-A), NARA DUARTE TEIXEIRA (OAB:BA63963-A), PAULA BEATRIZ FREIRE SOUTO (OAB:BA45210-A), WAGNER ROCHA FARIAS (OAB:BA45109-A) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Recurso Especial (ID 98875836) interposto por ANTÔNIO LUIZ DOS SANTOS, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face do acórdão proferido pela Quinta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, que que deu provimento ao recurso de apelação do Recorrido e reformou a sentença de primeiro grau para julgar improcedentes os pedidos autorais, excluindo a determinação de devolução dos valores pagos a título de seguro prestamista, reconhecendo ainda a legalidade da contratação. O acórdão guerreado se encontra assim ementado (ID 90914620): APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS. SEGURO PRESTAMISTA. TAXA COMPATÍVEL COM A MÉDIA DE MERCADO. CONTRATAÇÃO OPCIONAL E REGULAR DO SEGURO. INEXISTÊNCIA DE VENDA CASADA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. RECURSO DO BANCO PROVIDO. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações Cíveis interpostas por Banco Santander (Brasil) S.A. e por Antônio Luiz dos Santos contra sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara de Relações de Consumo de Salvador, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato de empréstimo consignado, condenando o banco à devolução simples dos valores pagos a título de seguro prestamista. O autor, em seu recurso, pleiteia a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, a repetição em dobro dos valores pagos pelo seguro e indenização por danos morais. O banco, por sua vez, defende a legalidade dos juros pactuados, a validade da contratação do seguro prestamista e requer a revogação do benefício da justiça gratuita concedido ao autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a taxa de juros remuneratórios aplicada no contrato de empréstimo consignado é abusiva à luz da média de mercado divulgada pelo BACEN; (ii) estabelecer se a contratação do seguro prestamista configura venda casada, ensejando restituição em dobro e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O recurso do banco preenche os requisitos de admissibilidade e ataca especificamente os fundamentos da sentença, não havendo violação ao princípio da dialeticidade previsto no art. 1.010, II, do CPC. A revogação do benefício da justiça gratuita depende de prova da capacidade econômica do beneficiário, ônus que recai sobre o impugnante, conforme entendimento consolidado no STJ. Ausente essa prova, mantém-se a gratuidade. A taxa de juros remuneratórios pactuada (2,58% a.m.) é compatível com a média de mercado divulgada pelo BACEN à época da contratação (2,19% a.m.), não ultrapassando uma vez e meia esse índice, parâmetro adotado pela jurisprudência do STJ para aferição…
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