Processo 8172291-12.2024.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8172291-12.2024.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
10ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
05/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 10ª Vara de Relações de Consumo 1º Cartório Integrado Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 1º andar, Nazaré CEP 40040-380, Fone: 3320-6643 Salvador - BA   SENTENÇA Processo: 8172291-12.2024.8.05.0001 Classe-Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: ALESSANDRO OLIVEIRA DA SILVA REU: BANCO VOLKSWAGEN S/A ALESSANDRO OLIVEIRA DA SILVA, qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, com pedido de antecipação de tutela contra BANCO VOLKSWAGEN S/A, também qualificado, para revisão do contrato de financiamento de veículo. Asseverou ter firmado contrato de financiamento no valor de R$ 122.454,60, para pagamento em 60 parcelas de R$ 2.040,91, cada. Questionou as tarifas de avaliação do bem, de registro do contrato e de cadastro, o seguro e a antecipação de IOF. Requereu a revisão do contrato, com a declaração de abusividade das citas cláusulas, a repetição do indébito, perícia contábil, além da condenação em danos morais. Acostou procuração e documentos. O Juízo da 6ª Vara Cível declinou da competência para uma das Varas de Relações de Consumo, vindo os autos para esta 10ª Vara de Relações de Consumo (ID 494391267). A parte ré contestou o feito no ID 503285360, suscitando, em sede preliminar, a indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça e a ausência de interesse processual. No mérito, a legalidade da taxa de juros, da capitalização de juros, da tarifa de cadastro, da cobrança do IOF e da Tabela Price, a inexistência de cobrança de danos morais indenizáveis, o descabimento da repetição de indébito. Requereu a improcedência do pedido. Carreou procuração e documentos. Em decisão de ID 509275883, este Juízo deferiu a gratuidade da justiça, indeferiu o pedido de antecipação de tutela e determinou a inversão do ônus da prova. A parte autora apresentou réplica no ID 513599066, afastando os argumentos da contestação e reiterando os pedidos da inicial. Instadas a informar se ainda possuíam provas a produzir (ID 526199981), a parte ré requereu o julgamento antecipado do feito (ID 530216595), enquanto a parte autora deixou o prazo transcorrer in albis, conforme certidão (ID 540820442). É O RELATÓRIO. DECIDO. Trata-se o presente feito de uma Ação Revisional de Contrato de linhas de créditos, com o fito de modificação de cláusulas e taxas reputadas abusivas pela parte autora. Passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, por entender que a questão de mérito é exclusivamente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas. 1. DA PRELIMINAR DE INDEVIDA CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA  Afasto a impugnação à gratuidade judiciária outrora deferida, tendo em vista que o Demandado não apresentou qualquer prova da capacidade contributiva da parte autora, não sendo suficiente, para tanto, a mera indicação às fls. 2 do ID 503285360, de modo a afastar a presunção legal do art. 99, § 3º, do CPC.   2. DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL Os argumentos que embasam a preliminar de ausência de interesse processual, nos moldes em que foram apresentados pela Ré, adentram no mérito da causa, devendo nesta seara ser enfrentados.   3. DO MÉRITO No mérito, cumpre esclarecer que se trata de relação consumerista abarcada pelo art. 3º, § 2º, do CDC, sendo uníssona a jurisprudência a respeito, veja-se: "Os bancos, como prestadores de…

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