Processo 8172410-36.2025.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8172410-36.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ALEXSANDRO LIMA DE OLIVEIRA Advogado(s): Eduardo Focas registrado(a) civilmente como EDUARDO HENRIQUE OLIVEIRA FOCAS DE ARAUJO (OAB:BA84472) REU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO registrado(a) civilmente como ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) SENTENÇA ALEXSANDRO LIMA DE OLIVEIRA, pessoa natural, devidamente qualificada nos autos, por conduto de advogado legalmente constituído, propôs demanda submetida ao procedimento comum, com pleitos de DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, contra ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A., pessoa jurídica de direito privado, também qualificada nos autos, aduzindo, para o acolhimento do pleito, os fatos e fundamentos jurídicos articulados na exordial (ID 519548924). Aduziu, a parte autora, na petição inicial, que, ao tentar realizar uma operação financeira, foi surpreendida pela informação de que seu nome encontrava-se negativado; destacando desconhecer o débito cobrado pela empresa ré. Pugnou, ao final, pela declaração de inexistência do débito e pela condenação da acionada ao pagamento de indenização, por dano moral, no valor de R$ 20.000,00 (-) e repetição do indébito no importe de R$ 1.837,52(-). Deferida a gratuidade da justiça, e intimado o autor a corrigir o valor atribuído à causa (ID 519610095). Peticionou o demandante, o qual atribuiu à causa o valor de R$ 21.837,52 (ID 519619853). Determinada a inversão do ônus da prova e não concedido o pleito antecipatório (ID 519879309). Devidamente citada, a pessoa jurídica acionada apresentou contestação (ID. 523513711). Suscitou, preliminarmente, inépcia da inicial por ausência de comprovante de residência válido; e a falta de interesse de agir, por ausência de pretensão resistida. No mérito, defendeu a exigibilidade do débito e pontuou que o autor celebrou o negócio jurídico mediante submissão à biometria facial. Sustentou a tese de inexistência de dano moral no caso em tela. Impugnou o quantum indenizatório e requereu a improcedência dos pedidos formulados na petição inicial. Réplica colacionada ao ID 523555006. Anunciado o julgamento antecipado da lide (ID 537691388), sem insurgência das partes. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. DAS QUESTÕES ANTECEDENTES AO MÉRITO: DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR: Não há necessidade de esgotamento da via extrajudicial para o ingresso em juízo. Trata-se, na hipótese, de aplicação do princípio do livre acesso ao Poder Judiciário, insculpido no art. 5°, XXXV, da Constituição Federal. DA AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA VÁLIDO: Não há que se falar em ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, uma vez que os Arts. 319 e 320 do CPC não preveem a necessidade de juntada de comprovante de residência como elemento indispensável ao ajuizamento da ação. A solicitação, pelo juízo, de apresentação de comprovante de residência juntamente à inicial constitui tão somente instrumento dos mecanismos de filtragem contra a propagação de demandas predatórias, não constituindo, portanto, elemento indispensável ao regular processamento do feito, de modo que não há…
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