Processo 8172473-61.2025.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8172473-61.2025.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
05/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8172473-61.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ROSINEIDE CANDIDA DA LUZ Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA registrado(a) civilmente como BENEDITO SANTANA VIANA (OAB:BA39314), ALEXANDRE VENTIM LEMOS registrado(a) civilmente como ALEXANDRE VENTIM LEMOS (OAB:BA30225) REU: DM FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s): LUCIANO DA SILVA BURATTO (OAB:SP179235)   SENTENÇA   ROSINEIDE CANDIDA DA LUZ, devidamente qualificada nos autos, por conduto de advogado legalmente constituído, propôs AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, contra DM FINANCEIRA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, também qualificada nos autos, aduzindo, para o acolhimento do pleito, os fatos e fundamentos jurídicos articulados na exordial colacionada ao ID. 519554839. Inicialmente, relata que foi surpreendida com a inserção de seu nome no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SISBACEN/SCR). Assevera que, mediante a obtenção do extrato do referido órgão, verificou o lançamento de informação desabonadora pela requerida, constando a indicação de "prejuízos/vencido" em seus registros, asseverando que jamais fora notificado acerca do apontamento restritivo. Pugnou pela inversão do ônus da prova, bem como pela concessão da gratuidade. Ao fim, requereu: a) em sede de antecipação de tutela, que seja impelida a acionada a promover a exclusão do apontamento discutido nestes autos; b)  que seja declarada ilegítima a inscrição em debate nos autos, sendo determinada, por conseguinte, a exclusão do apontamento no sistema SCR/SISBACEN; c) a condenação da empresa demandada ao pagamento de R$20.000,00(-), a título de indenização por danos morais. Ao ID. 519602699, foi indeferido o pleito antecipatório, concedida a gratuidade e invertido o ônus da prova. Ademais, initmou-se as partes para se manifestarem acerca da designação de audiência de conciliação. Ao ID. 522754024, a requerida DM FINANCEIRA S.A. apresentou contestação sustentando, em síntese, a absoluta regularidade de sua conduta e a inexistência de qualquer ato ilícito ou dano moral indenizável. Argumenta que a parte autora celebrou voluntariamente contrato de adesão ao cartão de crédito em 18/10/2022, mediante biometria facial, e incorreu em inadimplência confessa após realizar diversas compras, permanecendo em débito com faturas de 2022 e 2023. Esclarece que o reporte ao Sistema de Informações de Crédito (SCR) constitui um dever legal cogente imposto pela Resolução nº 4.571/2017 do BACEN para operações acima de R$ 200,00, configurando exercício regular de direito (art. 188, I, CC). Sustenta que o SCR possui natureza meramente informativa e técnica para supervisão bancária, não se equiparando aos cadastros restritivos de crédito (SPC/Serasa), motivo pelo qual não há falar em caráter desabonador ou necessidade de notificação prévia pela instituição. Por fim, pugna pela total improcedência dos pedidos, rechaçando a inversão do ônus da prova e qualquer pleito indenizatório por falta de comprovação de dano efetivo. Réplica adensada ao ID. 538743307. Ao ID. 551616778, anunciou-se o julgamento antecipado da lide. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Trata-se de pedido de exclusão de débito do SISBACEN/SCR, por ausência de notificação…

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