Processo 8172552-40.2025.8.05.0001

TJBA • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Tribunal
Número CNJ
8172552-40.2025.8.05.0001
Classe
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Órgão Julgador
2ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador
Última publicação
18/08/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (2)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS n. 8172552-40.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s):   REU: VITOR BRITO DE JESUS SANTOS Advogado(s): MAICON EXPEDITO DIAS DOS SANTOS (OAB:BA76147)   SENTENÇA   Visto, etc. O Ministério Público do Estado da Bahia, por seu representante legal em exercício perante este Juízo, ofereceu denúncia crime (ID 560488556) em face de Vitor Brito de Jesus Santos, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, sob a acusação de que, no dia 25 de agosto de 2025, por volta das 11h25min, na "Rua das Frutas", situada na Avenida Joana Angélica, bairro Nazaré, nesta Capital, o denunciado trazia consigo substâncias entorpecentes destinadas à comercialização ilícita. Segundo consta da inicial acusatória (ID 560488556),  [...] Consta do referido procedimentoinvestigatório que, no dia 25 de agosto do ano de 2025, por volta das11h25min, na "Rua das Frutas", situada na Avenida Joana Angélica,bairro Nazaré, nesta cidade de Salvador/BA, policiais militares flagrarame prenderam o ora denunciado Vitor Brito de Jesus Santos por trazerconsigo 100,16g (cem gramas e dezesseis centigramas) de substânciaem pó, com aspecto cristalino, na cor branca, distribuídos em 43(quarenta e três) porções, com resultado positivo para cocaína, drogaproscrita no Brasil (vide Laudo Pericial 2025 00 LC 036514-01, acostadoàs fls. 34 do IP), que se destinavam à comercialização, sem autorizaçãoe em desacordo com determinação legal ou regulamentar. 2 - Segundo o apurado, naquele dia ehorário, a equipe de policiais do Serviço de Investigação da 1ª DelegaciaTerritorial, durante atividade de polícia judiciária na região da AvenidaJoana Angélica, recebeu uma denúncia anônima de que um indivíduo,que trajava camisa do Bahia e boné de cor azul, estaria comercializandoentorpecentes na "Rua das Frutas", local já conhecido como ponto devenda destes ilícitos.[...]   Auto de Prisão em Flagrante (ID 516358078, fl. 7, do APF: 8156677-30.2025.8.05.0001) Auto de Exibição e apreensão. (ID 516358078, fl. 14 do APF: 8156677-30.2025.8.05.0001) Laduo Pericial Difinitivo 2025 00 LC 036514-01. ( ID 521936438) O réu foi preso em flagrante delito, tendo sido a prisão homologada em sede de audiência de custódia, oportunidade na qual lhe foi concedida liberdade provisória com a imposição de medidas cautelares diversas da prisão (ID 516688028, do APF). Regularmente notificado (ID 522700683), o acusado apresentou defesa prévia por intermédio da Defensoria Pública do Estado da Bahia (ID 535168835). A denúncia foi recebida formalmente em todos os seus termos por este Juízo (ID 535391117). No curso da instrução criminal, procedeu-se à inquirição das testemunhas de acusação arroladas na denúncia, quais sejam, os policiais civis Edielton Silva Guedes e Alexandre Henrique Pereira Lemos (ID 554514143). A defesa não arrolou testemunhas e o réu utilizou-se do seu direito constitucional ao silêncio durante o seu interrogatório judicial (ID 554514143), restando encerrada a colheita de provas orais sem requerimento de novas diligências pelas partes. Em sede de alegações finais por memoriais, o Ministério Público pugnou pela procedência da pretensão punitiva estatal (ID 560488556), com a…

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