Processo 8172584-45.2025.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8172584-45.2025.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
15/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA  Comarca de SALVADOR - BAHIA6ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6683, Salvador-BA - E-mail: salvador6vrconsumo@tjba.jus.br PROCESSO: 8172584-45.2025.8.05.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Interpretação / Revisão de Contrato, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Tutela de Urgência] PARTE AUTORA:  INTERESSADO: EZENILDA PEDREIRA DO NASCIMENTO  Advogado(s) do reclamante: LORENA PEREIRA BARRETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LORENA PEREIRA BARRETO PARTE RÉ: INTERESSADO: BANCO VOLKSWAGEN S. A. Advogado(s) do reclamado: EDUARDO FERRAZ PEREZ, RICARDO MEYER PEREZ SENTENÇA EZENILDA PEDREIRA DO NASCIMENTO, qualificada nos autos, ajuizou Ação Revisional de contrato bancário com pedido de antecipação de tutela contra BANCO VOLKSWAGEN S.A., também identificado, requerendo a revisão de cláusulas contratuais relativas a juros remuneratórios, capitalização de juros, tarifas administrativas e encargos moratórios, além de indenização por danos morais e repetição do indébito. Formulou pedido de tutela provisória, objetivando o impedimento de anotação restritiva nos órgãos de proteção ao crédito e a autorização para depósito judicial dos valores que entende devidos. A prefacial foi instruída com documentos e planilha de cálculos (Id 519566429 a Id 519566436). Gratuidade concedida em parte, excluindo-se as despesas com eventual perícia (Id 532622049). Tutela negada. O pedido de inversão do ônus da prova foi postergado para apreciação após a defesa. Devidamente citado, o réu ofereceu resistência ao pedido sem preliminares. No mérito, rechaçou as alegações da parte autora, sustentando que o contrato atende à legislação em vigor e que as taxas estão abaixo da média de mercado. Juntou o contrato celebrado e o extrato de pagamentos (Id 532898530 a Id 532898537). Réplica no Id 544065439. Autos conclusos. Julgamento antecipado da lide. Relatados. Decido. MÉRITO O julgamento de ações revisionais de contratos bancários é orientado por teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), conforme tópicos a seguir. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS Enunciado da Súmula 381 do STJ - Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas. JUROS REMUNERATÓRIOS Enunciado da Súmula 382 do STJ - A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Enunciado da Súmula 596 do STF - As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional. Enunciado da Súmula 296 do STJ - Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado. ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que…

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