Processo 8172624-61.2024.8.05.0001
TJBA • Recurso Inominado Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8172624-61.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): RECORRIDO: SERGIO LUIZ NOGUEIRA DA SILVA e outros (2) Advogado(s): ISAQUE SANTOS DA SILVA (OAB:BA48850-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. SUBTENENTE PM EM EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE 1º TENENTE. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO - CET PARA O PERCENTUAL DE 125%. DIREITO À PERCEPÇÃO DA GRATIFICAÇÃO NO PERCENTUAL APLICÁVEL À FUNÇÃO EXERCIDA. PRECEDENTES DO TJBA E DA 6ª TURMA RECURSAL. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Estado da Bahia contra a r. sentença proferida pelo juízo de origem, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial. Na petição inicial, a parte autora (Sérgio Luiz Nogueira da Silva e outros) relata que, embora ocupe a graduação de Subtenente PM, exerce efetivamente as atividades específicas do posto de 1º Tenente PM em caráter de substituição. Sustenta que, em razão do labor ininterrupto na função de Oficial, aufere regularmente a remuneração de soldo e da Gratificação de Atividade Policial (GAP) atinentes ao cargo superior, contudo, a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) vem sendo adimplida em percentual inferior ao devido, mantendo-se no nível correspondente à sua graduação originária. Argumentando que essa situação viola a legislação estadual e impõe inegável prejuízo patrimonial, a parte requerente pleiteou a condenação do ente estatal à obrigação de fazer consistente na implementação da CET no percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento) incidente sobre o soldo respectivo, bem como o pagamento das diferenças remuneratórias retroativas, observada a prescrição quinquenal. O juízo "a quo", ao apreciar o mérito da causa, proferiu sentença de procedência, reconhecendo o cristalino direito à majoração da aludida gratificação para o patamar atinente ao cargo de Tenente PM e condenando a Fazenda Pública a pagar os valores pretéritos apurados. Irresignado, o Estado da Bahia maneja o presente recurso inominado, aduzindo em suas razões de mérito a ausência de amparo legal para a concessão e a majoração da verba, arguindo suposta ofensa aos princípios da legalidade e da separação dos poderes, defendendo ser defeso ao Poder Judiciário atuar como legislador positivo para estender vantagens remuneratórias. O recorrente esgrime, outrossim, argumentação relativa à suposta impossibilidade de incorporação da referida gratificação nos proventos de aposentadoria e repousa sua insurgência na limitação orçamentária decorrente do artigo 169 da Constituição da República. Por fim, de modo subsidiário, pugna pela aplicação estrita dos preceitos da Emenda Constitucional nº 113/2021 no tocante aos consectários legais e a autorização de compensação dos valores eventualmente já adimplidos administrativamente sob idêntico título. Intimada a contrarrazoar, a parte recorrida acostou sua manifestação tempestiva, refutando as teses do apelante e pugnando pela mantença integral do decisum guerreado. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. …
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