Processo 8172717-87.2025.8.05.0001
TJBA • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8172717-87.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: REBECA SILVA LIMA BRITO e outros Advogado(s): NATHANAEL PEREIRA DOS SANTOS (OAB:GO64499-A), RICARDO LOPES GODOY (OAB:BA47095-S) APELADO: BANCO DO BRASIL S/A e outros Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY (OAB:BA47095-S), NATHANAEL PEREIRA DOS SANTOS (OAB:GO64499-A) DECISÃO Tratam-se de recursos de apelação cível simultanêos interpostos por BANCO DO BRASIL S/A e REBECA SILVA LIMA BRITO em face da sentença que julgou a ação nos seguintes termos: "Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, extinguindo-a com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para determinar à ré que promova a exclusão da anotação discutida nos autos, no prazo de 15 dias, sob pena de multa mensal de R$500,00 (quinhentos reais) limitada a R$ 5.000,00. Em face da sucumbência recíproca, condeno a autora ao pagamento de 50% das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor do pedido indenizatório inacolhido, restando a exigibilidade suspensa em face da concessão da justiça gratuita, bem como condeno a ré ao pagamento de 50% das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em R$1.000,00 (mil reais). P.R.I. SALVADOR/BA, 15 de dezembro de 2025. Bel, Maurício Lima de Oliveira Juiz de Direito" A decisão recorrida (ID 103549022), após afastar a preliminar de ilegitimidade passiva e a impugnação à justiça gratuita, julgou parcialmente procedentes os pedidos inaugurais. O magistrado sentenciante reconheceu a ilicitude da conduta da instituição financeira por não comprovar a notificação prévia da consumidora acerca da inscrição de débito no Sistema de Informações de Crédito (SCR), determinando a exclusão do apontamento no prazo de 15 dias, sob pena de multa. Indeferiu, no entanto, o pleito de indenização por danos morais, aplicando a Súmula nº 385 do STJ em razão da existência de anotações preexistentes em nome da parte autora. Diante da sucumbência recíproca, as custas foram rateadas e os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da indenização inacolhida para o patrono da ré, suspensa a exigibilidade, e em R$ 1.000,00 para o patrono da autora. Em suas razões (ID 103549023), o BANCO DO BRASIL S/A argumenta que o SCR/SISBACEN não possui natureza de cadastro restritivo, mas sim de banco de dados gerido pelo Banco Central com informações positivas e negativas, servindo para o monitoramento do sistema financeiro. Sustenta a legalidade do registro em razão de dever regulamentar e afirma que a notificação prévia é dispensável ou que já estaria prevista em cláusulas contratuais. Ao final, pugna pelo provimento do recurso para julgar totalmente improcedentes os pedidos autorais. Por sua vez, REBECA SILVA LIMA BRITO interpôs apelação (ID 103549029) insurgindo-se contra o indeferimento dos danos morais. Alega a inaplicabilidade da Súmula 385 do STJ ao caso, por se tratar de anotação irregular no SISBACEN, sistema que entende possuir natureza diversa dos cadastros de inadimplentes comuns e que exige autorização e orientação específica do cliente, conforme Resolução nº 5.037 do BACEN. Sustenta que o dano moral é in re ipsa e decorre da própria violação ao direito da personalidade. Requer a reforma da sentença para condenar o banco ao pagamento de indenização por danos…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJBA
O TJBA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.