Processo 8172726-49.2025.8.05.0001
TJBA • Ação Civil Coletiva
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: AÇÃO CIVIL COLETIVA n. 8172726-49.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: SINTAJ - SINDICATO DOS SERVIDORES DOS SERVICOS AUXILIARES DO PODER JUDICIARIO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): JOAO PEDRO CERQUEIRA BARBOSA DE OLIVEIRA (OAB:BA72152) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO CIVIL COLETIVA ajuizada pelo SINTAJ - SINDICATO DOS SERVIDORES DOS SERVIÇOS AUXILIARES DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA em face do ESTADO DA BAHIA, objetivando o reconhecimento do direito dos substituídos processuais à inclusão do valor percebido a título de auxílio-alimentação na base de cálculo da gratificação natalina (13º salário), de seu adiantamento, do adicional de férias e do abono pecuniário de férias, com o pagamento das diferenças retroativas eventualmente devidas. Conforme petição inicial substitutiva de ID 521661040, posteriormente recebida pelo Juízo como peça inaugural da demanda, sustenta o sindicato autor que o auxílio-alimentação pago aos servidores do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia possui natureza remuneratória por ser pago de forma habitual, mensal e em pecúnia, integrando a remuneração dos servidores ativos. Afirma que, apesar disso, a Administração deixa de computar a verba na base de cálculo da gratificação natalina, do adicional de férias e do abono pecuniário, ocasionando prejuízo patrimonial aos substituídos. Aduz que os arts. 79 e 80 da Lei Estadual nº 6.677/1994 estabelecem que a gratificação natalina corresponde à remuneração do servidor, razão pela qual todas as parcelas remuneratórias habituais devem compor sua base de cálculo. Requereu tutela provisória de urgência para imediata inclusão do auxílio-alimentação na base de cálculo das verbas postuladas, bem como, ao final, a procedência da ação para declaração do direito vindicado e condenação do Estado ao pagamento das diferenças pretéritas. Por meio da decisão de ID 534791409, o Juízo indeferiu o pedido de tutela provisória, sob o fundamento de que a medida se confundia com o próprio mérito da demanda e encontrava óbice no art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92, art. 1º da Lei nº 9.494/97 e art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016/09. Na mesma oportunidade, determinou o recolhimento das custas processuais pela parte autora e consignou expressamente que, após o adimplemento das custas, deveria ser realizada a citação do Estado da Bahia para apresentação de resposta. Após o recolhimento das custas processuais, foi juntada aos autos a petição de ID 550472779, na qual o Estado da Bahia informou que não havia sido citado após o cumprimento da determinação judicial constante do ID 534791409, sustentando que o prazo para contestação ainda não havia sido iniciado. Consta dos autos a Certidão ID 547813926, lavrada em 11/03/2026, na qual a serventia certificou que a parte ré não havia apresentado contestação, apesar de devidamente citada. Posteriormente, o Estado apresentou contestação (ID 552147060), arguindo, em síntese, ausência de comprovação da personalidade sindical da entidade autora, prescrição quinquenal, natureza indenizatória do auxílio-alimentação e inaplicabilidade da tese sustentada na petição inicial, invocando, ainda, a Súmula Vinculante nº 55 do Supremo Tribunal Federal. Em réplica (ID 555093317), o sindicato impugnou os argumentos defensivos, reiterou a regularidade de…
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