Processo 8172973-98.2023.8.05.0001

TJBA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
8172973-98.2023.8.05.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Desa. Marielza Brandão Franco
Última publicação
20/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Terceira Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8172973-98.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: ALISON SANTOS VILAS VERDE Advogado(s): VANIA BRITO DAUDT (OAB:RJ93587-A), MARIA JOSE DA CONCEICAO TIMOTEO DA COSTA (OAB:RJ257601-A) APELADO: BANCO PAN S.A. Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB:BA46617-A)   DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por ALISON SANTOS VILAS VERDE contra sentença proferida nos autos da presente ação revisional, que julgou improcedentes os pedidos para reconhecer a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada em contrato de financiamento de veículo, determinando a adequação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, com compensação dos valores pagos a maior. Inconformado, o apelante sustenta, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide sem a realização de prova pericial contábil, a qual reputa imprescindível para a análise da capitalização de juros, da abusividade das tarifas e da cobrança de seguro. Defende que houve afronta ao art. 5º, LV, da Constituição Federal, requerendo a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular a instrução processual. No mérito, reitera a alegação de abusividade das cláusulas contratuais, defendendo a nulidade da cobrança do seguro prestamista, por configurar venda casada; da tarifa de registro de contrato, por transferir ao consumidor custos inerentes à atividade bancária; e da tarifa de cadastro, por exceder a média de mercado divulgada pelo BACEN. Sustenta, ainda, a ilegalidade da cumulação de comissão de permanência com juros de mora e multa contratual, bem como a descaracterização da mora em razão da cobrança de encargos abusivos. Ao final, requer o acolhimento da preliminar de cerceamento de defesa, com a cassação da sentença para realização de prova pericial contábil ou, subsidiariamente, o provimento do recurso para declarar abusivas as cobranças impugnadas e reformar integralmente a sentença recorrida. Devidamente intimado, a parte apelada não apresentou contrarrazões. Nesta instância, os autos foram distribuídos por sorteio, cabendo-me o encargo de relatora. É o relatório.Decido. Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. Parte recorrente é beneficiária da justiça gratuita, tendo o benefício deferido por meio de agravo de instrumento (ID 102591265). Ab initio, passo à análise da preliminar arguida pelo apelante. O apelante alega que teria sido cerceado em seu direito de defesa, uma vez que o juízo a quo não teria apreciado expressamente o pedido de produção de prova pericial contábil, julgando antecipadamente a lide sem oportunizar às partes manifestação sobre outras provas. A alegação não merece prosperar. O julgamento antecipado da lide encontra expressa previsão no art. 355, I, do Código de Processo Civil, sendo autorizado quando não houver necessidade de produção de outras provas além das já constantes dos autos. No caso dos autos, a controvérsia é eminentemente documental e de direito, havendo nos autos todos os elementos necessários ao julgamento. Ademais, o magistrado é o destinatário da prova, conforme art. 370 do CPC, competindo-lhe determinar as provas necessárias ao julgamento, podendo indeferir aquelas que considerar protelatórias ou desnecessárias. Não se vislumbra, portanto, qualquer cerceamento de…

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